O Supremo Tribunal Federal irá definir a constitucionalidade da
contratação temporária de servidores públicos. A matéria teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte. O caso
tomado como base é uma norma municipal que cria hipótese de contratação
temporária de professores.
Relator do processo, o ministro Dias
Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos
requisitos constitucionais relativos à configuração das situações
excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo
determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos
constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta
Magna”.
A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não
constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que
dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores
públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo
Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso
à Administração Pública por concurso público.
Ao apontar a
existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli
afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se
repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância
“para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos
os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com
questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das
legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de
pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em
votação no Plenário Virtual da corte.
No caso, o procurador-geral
de Justiça de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro contra o
inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas
autarquias e fundações públicas.
Segundo a Procuradoria, o
dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade
material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública
estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e
determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).
Na ação
ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou
que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não
configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação
compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.
A
corte mineira julgou improcedente a ação. Afirmou que a contratação
temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária
ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”.
Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo
necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar
“perda na prestação educacional”.
Fonte: Conjur