A juíza do trabalho Rosemary de Oliveira Pires, titular da Vara do
Trabalho de Sabará, julgou recentemente um processo que, no seu
entender, envolveu negligência da empresa com a vida, a integridade e a
saúde do empregado. Isso porque ficou comprovado que o trabalhador
realizava as suas atividades exposto ao risco iminente de queda,
conforme narrado na inicial, o que poderia ter sido evitado, pelo
simples cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Segundo
esclareceu a magistrada, a testemunha ouvida a pedido do reclamante
confirmou que o autor realizava a limpeza da máquina do forno de
secagem, inclusive à noite. Para tanto, o empregado subia 72 degraus, o
que equivale a um poste e meio de eletricidade, sem utilizar
equipamentos de proteção ou contar com apoio da equipe de segurança,
usando apenas uma bota "sete léguas". O depoente declarou, ainda, que
já exerceu essa tarefa na empresa, razão pela qual pode assegurar que a
subida causa medo.
"Tal situação mostra-se capaz de vulnerar o
estado psicológico do autor, pois era obrigado a se sujeitar a tal
risco para garantir o emprego, em afronta a sua dignidade humana",
concluiu a juíza sentenciante, destacando que a conduta da reclamada
demonstra o desleixo da empresa para com as condições de trabalho dos
seus empregados. Houve, no caso, dano moral, que deve ser reparado. Por
isso, a julgadora condenou a ré ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$7.000,00. A empresa apresentou recurso, que
aguarda julgamento pelo TRT da 3ª Região.
Fonte: TRT/MG