A 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou o banco
reclamado a reintegrar empregada portadora de estabilidade
pré-aposentadoria, É que a dispensa ocorreu no período de 24 meses antes
da aposentadoria, durante o qual as normas coletivas da categoria
conferem garantia de emprego ao trabalhador. Embora o réu tenha alegado
que o rompimento do contrato se deu porque o setor da reclamante foi
extinto em Belo Horizonte e ela não aceitou transferência para outro
local, os julgadores não consideraram válido o argumento e negaram
provimento ao recurso do banco.
Segundo esclareceu o
desembargador Jorge Berg de Mendonça, a reclamante foi admitida em
11.04.83 e dispensada em 25.11.11, após mais de 28 anos e sete meses de
trabalho prestado ao banco. Ocorre que a convenção coletiva de trabalho
dos bancários, vigente de setembro de 2011 a agosto de 2012, previu a
estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral
pela previdência social, sendo exigido para o empregado, no mínimo, 28
anos de vínculo de emprego, sem interrupção, com o banco, e, para a
empregada, 23 anos de relação empregatícia com a instituição, também
ininterruptos.
Conforme observou o relator, a autora satisfaz o
requisito de estar a menos de 24 meses do cumprimento do período
necessário para aposentar-se integralmente, na forma prevista no artigo
201, parágrafo 7º, I, da Constituição da República e enquadra-se,
também, na condição de tempo de serviço prestado ininterruptamente ao
mesmo banco, pois prestou serviços ao réu por mais de 28 anos.
"Logo, é inequívoco que ela estava abrangida pela referida estabilidade
provisória no emprego, quando o reclamado a dispensou sem justa causa", ponderou.
O
reclamado insistia na tese de que se aplica ao caso o teor da Súmula
369, IV, do TST, que admite o fim da estabilidade do dirigente sindical,
quando a atividade empresarial é extinta na base territorial do
sindicato. Mas não é essa a hipótese do processo. A estabilidade
conferida à reclamante tem natureza absolutamente diferente da concedida
ao dirigente. Uma é direito individual, a outra, direito meta-coletivo.
E o réu não encerrou suas atividades em Belo Horizonte. "Uma mera
extinção de setor bancário, além de não significar extinção das
atividades da empresa, não poderia ensejar a frustração de um direito
desses, adquirido, aliás, por uma empregada que laborou por quase 30
anos para a consecução dos objetivos do banco", ressaltou o desembargador.
Para
o magistrado, o oferecimento de transferência para a cidade de São
Paulo feito à empregada não merece nem ser considerado. Está claro que a
garantia de emprego dada pela norma coletiva refere-se à mesma
localidade, sob pena de o benefício perder o sentido. Sendo assim, o
relator manteve a sentença que condenou o banco a reintegrar a
empregada, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença,
sob pena de multa diária de R$1.000,00, nas mesmas condições anteriores,
ou em condições semelhantes, em outro setor da instituição e, ainda, a
pagar todas as parcelas e direitos, desde a dispensa, até o efetivo
retorno ao trabalho.
Fonte: TRT/MG