O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho, alegando ter sido
aprovado em prova objetiva de concurso público, visando ao preenchimento
de vaga de carteiro na ECT - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Ocorre que, no exame pré-admissional, foi considerado inapto
para o cargo, por ser portador de "pé plano", e excluído da disputa.
Por isso, o autor pediu a nulidade do ato que o reprovou. A juíza de 1º
Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento
de que o processo envolve discussão dos critérios utilizados pela
Administração Pública para seleção e admissão de pessoal, em fase
anterior à entrada no emprego público, o que é de competência da Justiça
Federal.
O reclamante não se conformou com a sentença e
apresentou recurso. E a 8ª Turma do TRT-MG deu-lhe razão. Conforme
esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, embora não
existisse relação de emprego quando a reclamação trabalhista foi
ajuizada, a competência para decidir sobre a matéria é, sim, da Justiça
do Trabalho, já que o que se discute, no caso, é a eliminação do
candidato do processo seletivo da reclamada, em uma fase anterior ao
contrato de trabalho. "Isso porque, a competência em razão da
matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo,
sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar e julgar ações
oriundas da relação de trabalho, em suas fases pré e pós-contratual,
conforme se extrai do disposto no citado art. 114 da CF/88", concluiu o relator.
Para
o magistrado, não há dúvida de que o ramo do Poder Judiciário
especializado nas relações de trabalho é o competente para analisar e
julgar o processo. Em outras palavras, a discussão limita-se à nulidade
ou não do ato que reprovou o reclamante em exame admissional, durante a
segunda fase do concurso público, que é o estágio que antecede o
contrato de trabalho, estando, portanto, abrangido na órbita de
competência da Justiça Trabalhista. Assim, o juiz convocado deu
provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência em
razão da matéria e, como consequência, determinar o retorno do processo à
Vara de Origem para reabertura da fase de provas e julgamento dos
demais pedidos. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora, por
unanimidade.
Fonte: TRT/MG