Um dirigente sindical conseguiu na Justiça do Trabalho uma
indenização por dano moral por ter sido vítima de discriminação no
emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara
para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na
Vara do Trabalho de Pará de Minas. No entender do magistrado, os
requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por
isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram
condenadas a pagar R$2 mil de reparação ao trabalhador.
Uma
testemunha relatou que o reclamante não era chamado para participar das
reuniões que ocorriam diariamente pelas manhãs entre os motoristas e
ajudantes. Aliás, segundo a testemunha, ele era até mesmo proibido de
participar. A testemunha contou ainda que a empresa tratava o dirigente
sindical de forma diferente dos demais empregados. O patrão sempre dizia
que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava
era direito dos demais. Para a testemunha, o trabalhador sofria
perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau
estado de conservação.
Na avaliação do juiz sentenciante, houve
clara discriminação por parte do empregador. Daí se originou o ato
ilícito indenizável. Ele ponderou que a relação entre patrão e dirigente
sindical, por vezes, pode ser difícil. Mas advertiu que isso de forma
alguma pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O
reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos
da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o
empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os
demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.
O
magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que
define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou
preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política,
ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou
alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou
profissão. E ressaltou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição
Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de
discriminação em matéria de emprego.
Ao condenar as reclamadas ao
pagamento da indenização no valor de R$2.000,00, o julgador levou em
conta os seguintes aspectos: extensão do dano (artigo 944 do Código
Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da
pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o
princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não
julgado pelo Tribunal de Minas.
Fonte: TRT/MG