No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, um partido político tentava
convencer os julgadores de que não precisava recolher a contribuição
previdenciária de uma pessoa que lhe prestou serviços sem vínculo de emprego.
Isto ao fundamento de que a Constituição da República desobrigou os partidos
políticos do pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Ainda
segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante
não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social. Por fim,
sustentou que a ADIN 1802, que tramita no Supremo Tribunal Federal, suspendeu o
dispositivo que obriga a retenção e recolhimento de tributos sobre os
rendimentos pagos ou creditados pelas entidades imunes e a contribuição para a
seguridade social relativa aos empregados, bem como dispensou do cumprimento de
obrigações acessórias daí decorrentes. Mas os julgadores não deram razão ao réu
e mantiveram a decisão que julgou improcedente as pretensões.
No caso, a reclamante ajuizou a ação alegando que havia prestado serviços
como panfleteira na campanha eleitoral 2010. Por essa razão, pedia o
reconhecimento do vínculo de emprego. No entanto, após analisar o processo, o
juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. As partes celebraram um acordo
posteriormente, homologado pelo juiz, que ressalvou a comprovação de
recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda na forma da
legislação pertinente. Conforme observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães, o artigo 150 da Constituição da República não garante imunidade
tributária aos partidos políticos, remetendo expressamente para a lei
infraconstitucional a fixação de requisitos para tanto. Nesse sentido, o
disposto no inciso VI, alínea "c", parágrafo 4º, do artigo 150 da Constituição.
A desembargadora explicou que a prestação de serviços sem vínculo de emprego
atrai a incidência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal quanto às
contribuições previdenciárias. Esse dispositivo prevê a obrigação do empregador,
empresa ou entidade a ela equiparada de recolher a contribuição que financiará a
seguridade social, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Desse modo, segundo a
relatora, a lei previdenciária confere à reclamante a qualidade de contribuinte
individual, na forma do disposto no artigo 12, V, g e h, da Lei n.º 8.212, de
1991. Ela é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias. Já os
candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa para
efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do artigo 15 da Lei 8212/91 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo
3º, parágrafo 4º, III. Portanto, se o partido político contrata um contribuinte
individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária
patronal (20%, conforme artigo 22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a
retenção de 11% do respectivo contribuinte.
A relatora lembrou ainda que o Anexo V do Decreto 3.048/99 estabelece o grau
de risco para a atividade da executada organizações políticas, de acordo com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Para ela, não há dúvidas
de que os partidos políticos se incluem como contribuintes. Com relação à ADIn
1802, registrou que se refere a dispositivos específicos das instituições de
educação ou de assistência social, sem qualquer menção aos partidos políticos.
Com essas considerações, rejeitou todos os argumentos do partido político e
negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT/MG