A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em ação
de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de
cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma
manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento à apelação do recorrente.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não
autoriza a interposição de Recurso Especial. A ministra verificou,
também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor,
apontado como violado, não foi analisado pelo TRF-4, aplicando-se,
assim, a Súmula 211 do STJ.
A relatora observou que o objetivo do
recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato
bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição
de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do
contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise
jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual
abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
No caso, o Auto Posto
Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica
Federal, devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos
lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de
primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse
processual.
O TRF-4 deu provimento à apelação interposta pelo
posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a
ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento
negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, que morreu este ano.
Na
volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e
pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a
título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com
aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas
prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.
O
TRF-4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do
posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de
contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em
conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser
declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas
prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do
STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de
prestação de contas.
Fonte: Conjur