terça-feira, 23 de outubro de 2012

MRV é condenada por atraso na entrega de imóvel no DF

Decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa “MRV Engenharia e Participações S/A” a indenizar, por danos materiais, um casal em razão do atraso de sete meses na entrega de imóvel. A indenização foi estipulada em R$ 12.950, referente a sete meses de aluguel.

Caso De acordo com informações do TJ/DFT, os autores da ação adquiriram um imóvel da construtora requerida na cidade satélite de Águas Claras (DF). A previsão de entrega do imóvel era para outubro de 2010, entretanto, a empresa sinalizou que entregaria o imóvel apenas em 2011.

Ainda assim, a MRV não fez a entrega do imóvel em razão de ressalva exarada pelos compradores no instrumento de quitação – cláusula que concedia outros 180 dias para conclusão das obras.

Em sede de contestação, a construtora defendeu que o atraso foi decorrente de “força maior”, motivo que estaria previsto no contrato. A MRV requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.

Decisão Autor da decisão, o juiz Mário José de Assis Pegado apontou que o mês previsto para entrega do imóvel era outubro de 2010 e que o prazo deveria ser estendido por outros seis meses, conforme a cláusula contratual. O magistrado também explanou que não houve comprovação da alegação de força maior apresentada pela MRV.

Destacou o julgador: “De fato, ao analisar as cláusulas contratuais, há previsão de prorrogação do prazo em razão de superveniência de caso fortuito ou força maior. Ocorre que, diversamente do pretendido pela ré, tal alegação não pode lhe aproveitar no caso sob exame. Inicialmente, deve ser observado que cumpre à requerida a prova do alegado, na forma do art. 333, II, CPC, não tendo ela se desincumbido da prova da existência de força maior no presente caso. Diversamente, apenas fez a alegação, sem buscar comprová-la”.

Assis Pegado acolheu parcialmente os pedidos da inicial, apontando existir responsabilidade civil da empresa apenas após o término do prazo avençado em contrato – os 180 dias. Desta feita, a mora da MRV abrangeu os meses de maio a novembro de 2011.

O julgador condenou a construtora a pagar o valor de sete aluguéis aos autores (R$ 12.950), rejeitando, de outro prisma, a condenação da construtora por danos morais. 
 
Fonte: TJDF