Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do
TST, o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades
ligadas ao jogo do bicho é nulo. Sendo ilícito o seu objeto, falta o
requisito de validade, essencial para a formação do ato jurídico. E é
exatamente por essa razão que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve
decisão de 1º Grau, que negou o pedido de reconhecimento do vínculo de
emprego ao autor, um motoboy que prestava serviços diretamente
relacionados ao jogo do bicho a um contraventor.
Segundo explicou
o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o próprio reclamante
confessou em seu depoimento pessoal que sabia que o réu atuava no jogo
do bicho e mais: que ele, na função de motoboy, transportava documentos
relacionados à contravenção em questão, bem como os valores arrecadados
nas bancas mantidas pelo reclamado. "Por conseguinte, não há como
reconhecer o vínculo empregatício na hipótese destes autos, tendo em
vista que se mostra ausente o requisito da licitude do objeto para a
validade do pacto laboral", concluiu o relator, no mesmo sentido da sentença.
O
magistrado registrou que, embora não tenha sido reconhecida a relação
de emprego, a decisão de 1º Grau, com o objetivo de não deixar o réu
contraventor valer-se da própria desonestidade, condenou-o a repassar a
uma entidade beneficente, que presta assistência social a idosos, os
valores equivalentes ao que seria devido ao autor a título de férias,
FGTS e, ainda, o valor relativo à contribuição previdenciária. O juiz
relator lembrou que a decisão, nesse ponto, foi fundamentada no artigo
883 do Código Civil, que determina que não terá direito à devolução
aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito,
imoral ou ilegal. E o parágrafo único desse dispositivo estabelece que o
que foi dado reverterá em favor de estabelecimento local de
beneficência, de livre escolha do magistrado.
Fonte: TRT/MG