A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a lei que
trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread
dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados
ao cliente. Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário
Nacional.
Por essa razão, a Turma negou recurso da Tinturaria e
Estamparia Industrial de Tecidos Suzano, executada pelo Banco Itaú. A
indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos
encargos ilegais e que o spread bancário — diferença entre os
juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos
empréstimos — era abusivo, uma vez que os recursos foram captados no
exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que o artigo 4º, inciso IX,
da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre
que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele
não acolheu a tese de que o spread estaria limitado a 20% do custo de captação.
A
empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de
28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve
discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a
ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora.
Contudo,
Salomão observou que o TJ-SP decidiu sobre essas questões de forma
fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato.
Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das
Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e a revisão de provas em recurso especial.
A indústria
apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com
periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento
do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível,
mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da
jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo
pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na
contestação da execução. Seguindo as considerações do relator, a Turma,
de forma unânime, negou provimento ao recurso especial.
Fonte: Conjur