Um trabalhador que figurou por quase 20 anos como sócio minoritário no
contrato social de um supermercado conseguiu na Justiça do Trabalho o
reconhecimento de que, na verdade, era empregado. A decisão foi da 6ª Turma do
TRT-MG, ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa que não se
conformava com o vínculo reconhecido em 1º Grau. O voto foi proferido pelo
relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
A fraude é antiga conhecida da Justiça do Trabalho. Com o objetivo de
mascarar a verdadeira relação de emprego existente e economizar custos, o
empregador coloca o trabalhador formalmente como sócio minoritário da empresa.
Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade foi sempre outra. É que,
no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade. Ou seja,
a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições fictícias e
formais registradas em documentos.
No caso analisado, o supermercado sustentou que o trabalhador passou a
integrar a sociedade por livre e espontânea vontade no ano de 1992 e se
beneficiou de todas as vantagens da condição de sócio. No entanto, ao analisar
as provas, o relator verificou que isso não era verdade. A relação havida entre
as partes sempre foi de emprego.
Conforme observou o julgador, a carteira do trabalhador foi anotada pela
reclamada por quase cinco anos, de 1987 a 1992. Por sua vez, testemunhas
revelaram que o reclamante fazia as mesmas atividades dos demais empregados e
recebia um salário mínimo. Ninguém sabia da condição de sócio. O relator apurou
ainda que a sociedade era administrada pela sócia que tinha a maior parte da
quotas. Assim, não há dúvida de que o reclamante sempre foi empregado:
"Infere-se que o autor foi colocado formalmente na condição de sócio, mas era
efetivo empregado, havendo fraude aos preceitos trabalhistas nos termos do art.
9º da CLT. O procedimento adotado, naturalmente, visou burlar direitos
trabalhistas e previdenciários do reclamante, o que é defeso", concluiu o
relator.
Na mesma ação, o trabalhador pediu a declaração da rescisão indireta do
contrato de trabalho, o que também foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela
Turma de julgadores. Isso porque o supermercado descumpriu diversas obrigações
trabalhistas por vários anos, como a de anotar a CTPS, pagar férias, 13º salário
e depositar o FGTS. O descumprimento de obrigações trabalhistas é previsto no
artigo 483, "d" da CLT como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho,
já que essas faltas graves acabam inviabilizando a continuidade do vínculo
empregatício. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
Fonte: TRT/MG