Um motorista de ônibus procurou a Justiça do Trabalho alegando que a
ex-empregadora descontou indevidamente de suas verbas rescisórias mais de
R$8.000,00. Tudo porque o motor do veículo que dirigia fundiu e a empresa
entendeu que a culpa era dele e cobrou o valor correspondente ao reparo no
acerto rescisório. Em vez de receber o acerto, o reclamante passou, então, a ser
devedor da reclamada. Com essa conduta, a ré transferiu a ele os riscos do
empreendimento, causando-lhe constrangimentos, já que não recebeu o necessário
para o sustento de sua família. Além de pedir o reembolso dos valores
descontados, o motorista requereu a condenação da empresa de transportes
coletivos ao pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho
substituto Edísio Bianchi Loureiro, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares, deu razão ao trabalhador.
A reclamada sustentou que o motorista agiu com imperícia, ao trafegar durante
longo período com a luz de óleo do motor acesa, o que causou a sua fundição. No
mais, os descontos seriam legítimos, pois autorizados no contrato de trabalho e
também no acordo coletivo de trabalho. Analisando o caso, o magistrado
esclareceu que o artigo 462 da CLT proíbe descontos nos salários, a não ser
quando eles resultarem de adiantamentos ou forem previstos em lei ou em norma
coletiva. O parágrafo 1º dispõe que, na hipótese de prejuízo causado pelo
empregado, o desconto poderá ser feito, desde que a possibilidade tenha sido
acordada ou quando houver dolo (intenção de lesar) do trabalhador.
O acordo coletivo em questão autorizou a empresa a deduzir os descontos dos
empregados apenas nas situações de negligência, imprudência, imperícia e
descumprimentos de regras do estabelecimento, ou se os trabalhadores assumirem
espontaneamente a responsabilidade pelo dano, o que não aconteceu no caso. Para
o julgador, a empresa deveria ter provado a existência de dolo ou culpa do
trabalhador, o que também não ocorreu.
Segundo ressaltou o juiz sentenciante, não foi anexado ao processo nenhum
laudo pericial ou imagem gravada por câmera de monitoramento, que tivesse
registrado a condução do veículo com a luz acesa, nem mesmo qualquer documento
que estabelecesse nexo entre o problema no motor e a conduta do motorista.
Também causou estranheza ao magistrado o fato de o motor ter fundido em janeiro
de 2010 e a ré ter apresentado um orçamento de janeiro de 2012. Por fim, o
preposto fez cair por terra a tese da empresa, ao dizer que não sabe como a
reclamada chegou à constatação de que o empregado dirigiu com a luz de alerta
acesa e, ainda, por admitir que o trabalhador assumiu a direção do ônibus, em
substituição ao motorista anterior.
No entender do juiz, a empregadora não teve elementos suficientes para
concluir que o reclamante agiu com imperícia, causando a pane no veículo. Por
isso, concluiu que o desconto é indevido e as verbas rescisórias devem ser pagas
integralmente ao empregado. E o mais grave, conforme ponderou o julgador, é que
os descontos suportados pelo trabalhador fizeram com que o saldo da rescisão
ficasse negativo: "Em outras palavras, após laborar por mais de 05 anos para
a reclamada, o autor deixou de ser credor da empresa e passou à condição de
devedor. A conduta da reclamada lesionou o patrimônio moral do autor e fez com
que ele ficasse desamparado financeiramente, já que não recebeu nenhuma verba
rescisória", frisou. A empresa, não contente em dispensar o motorista, impôs
a ele a polpuda conta a pagar, sem que ao menos uma perícia fosse realizada.
Pelo simples fato de suspeitar do motorista, descontou dele valor referente a
sete vezes o seu salário.
Considerando ilícito o ato praticado pela ré, o juiz sentenciante deferiu o
pagamento das parcelas rescisórias, no montante de R$3.389,33, condenando ainda
a reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00. A ré
apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que apenas reduziu o valor da reparação
para R$2.000,00.
Fonte: TRT/MG