A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de
segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado
que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após
ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a
entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual,
marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a
reclamada desistiu.
A empresa alegou que nunca houve promessa
de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter
interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada.
Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a
empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o
autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego.
Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini.
Isso
porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim,
acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os
exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao
trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do
reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade
pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o
pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar
para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No
caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que
causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente
na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada
para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego.
"Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não
funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de
readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa,
em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por
dano moral", enfatizou a desembargadora.
Ou seja, a empresa
tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de
exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso
ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento
da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial
provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$8.000,00 para
R$6.000,00.
Fonte: TRT/MG