A empresa aérea Tam Linhas Aéreas Ltda. terá que indenizar um militar de Juiz de Fora por danos materiais em R$744,24 e por danos
morais R$6.220. A indenização se deve ao cancelamento da compra de uma
passagem aérea, na véspera de um concurso público, o que obrigou ao
passageiro adquirir um outro bilhete por um valor bem maior. A decisão é
da 10ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Segundo o processo, o consumidor, no dia 3 de dezembro de 2009, adquiriu uma
passagem aérea para Maceió para o dia 17 do mesmo mês , com objetivo de
realizar concurso nos dias 19 e 20 para o cargo de defensor público.
Entretanto, até o dia 10 não tinha recebido a confirmação de compra. Por
isso, entrou em contato via telefone com a empresa e foi informado de
que havia ocorrido um problema no sistema de compra do site.
Ele tentou ser transferido para outro voo, porém não obteve sucesso,
o que o obrigou a adquirir uma passagem de outra companhia. O militar
ajuizou ação contra a empresa Tam buscando indenização por danos
materiais e morais sob a alegação de que teve que pagar uma alta quantia
para conseguir viajar, o que lhe causou desequilíbrio em suas finanças.
Além disso, ele argumentou que esses fatos lhe trouxeram vários
aborrecimentos e transtornos na véspera de uma prova para a qual ele
tinha dedicado longo período de estudo para preparação.
O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira
Filho, entendeu ser cabível o ressarcimento ao militar o valor pago para
comprar uma nova passagem. Porém, concluiu que não houve danos morais,
pois o passageiro se sujeitou às vicissitudes de comprar passagem na
última hora.
O militar recorreu ao Tribunal de Justiça com os mesmos argumentos. O
relator do processo no TJMG, desembargador Gutemberg da Mota e Silva,
manteve a decisão do juiz quanto aos danos materiais. Porém, o
magistrado modificou a decisão em relação aos danos morais: “É inegável o
abalo moral sofrido por quem tem sua reserva em voo indevidamente
cancelada, às vésperas de concurso público, para o qual se preparou
durante longo tempo, cabendo ao fornecedor reparar os danos advindos de
sua conduta” concluiu.
Os desembargadores Veiga de Oliveria e Paulo Roberto Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG