A conduta reiterada da empresa em manter o empregado desocupado no ambiente
de trabalho, por mais de dois anos, sem permitir que ele cumprisse com as suas
obrigações profissionais e sem qualquer justificativa razoável, configura abuso
do poder direito do empregador. Além disso, expõe o trabalhador perante os
colegas, de maneira vexatória e humilhante, caracterizando assédio moral. Foi o
que entendeu a 2ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da MGS, que não se
conformava em ter que pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.
O reclamante, empregado da MGS desde 1988, alegou que trabalhava, nos últimos
tempos, no departamento de recursos humanos da empresa, mas era muito solicitado
em outros setores. Em decorrência do desgaste físico e mental, por causa do
acúmulo de serviço, requereu à sua chefia que o retornasse para as suas funções
originais, quando, então, foi transferido para o setor de contabilidade e,
posteriormente, em 2011, para o Quadro de Apoio Operacional - QAO. Nesse local,
não havia material, nem equipamentos, de forma a possibilitar o exercício de
suas atividades. A partir daí, foi submetido à ociosidade forçada.
Embora a reclamada tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, após analisar o processo, concluiu
que é ele quem diz a verdade. Isso porque a testemunha ouvida a pedido do
trabalhador declarou que o reclamante permanecia no setor de treinamento
"olhando para as paredes", sem que lhe fosse passado qualquer serviço. Até
porque em sua mesa não havia instrumentos de trabalho, como telefone ou
computador. "O contexto probatório revela de forma convincente que o
reclamante foi vítima de assédio moral, a partir de sua transferência para o
setor de apoio operacional da reclamada até a data de sua dispensa",
enfatizou.
O relator esclareceu que a violência psicológica decorrente do assédio moral
pode ser manifestada por diversas condutas do empregador, entre elas a
ociosidade forçada. "Tal comportamento evidencia o exercício abusivo do poder
diretivo atribuído ao empregador e viola os direitos da personalidade do
trabalhador, pois avilta a dignidade da pessoa humana e esvazia o conteúdo ético
da relação jurídica ajustada entre as partes", ponderou o magistrado,
ressaltando que o vínculo de emprego, além de estabelecer a obrigação do
empregado em prestar serviços, assegura a ele, também, o direito de trabalhar e
sentir-se útil. E não foi essa a situação vivenciada pelo reclamante nos últimos
anos de vigência do contrato de trabalho. Ao ser obrigado a passar os dias
"olhando para as paredes", o empregado sentiu-se inoperante e inferior perante
os demais colegas, o que abalou sua dignidade e acarretou efeitos negativos na
esfera psicológica.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos morais
deferida em 1º Grau e, ainda, acompanhado pela maioria da Turma julgadora, deu
provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da reparação, que
passou de R$10.000,00 para R$15.000,00.
Fonte: TRT/MG