Uma gari buscou a Justiça do Trabalho alegando que a ex-empregadora
não fornecia instalações sanitárias nos trechos em que ela atuava,
situação que a obrigava a segurar as necessidades fisiológicas durante a
jornada ou fazê-las em copos, sacolas e até dentro de bueiros. Também
não eram oferecidos água potável e local apropriado para as refeições,
não existindo outra opção, senão realizá-las no meio da rua. Por isso, a
trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização
por danos morais. A ré, por sua vez, afirmou que sempre observou as
normas sobre higiene e conforto nos locais de prestação de serviço,
disponibilizando mais de 150 pontos de apoio nas rotas de trabalho da
autora, onde havia banheiros, água e ambiente adequado para os garis se
alimentarem.
O caso foi submetido à apreciação da juíza do
trabalho substituta Andressa Batista de Oliveira, em atuação na 19ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte. E a magistrada deu razão à empregada.
Isso porque, embora a própria trabalhadora tenha reconhecido a
existência dos pontos de apoio, conhecidos como "casinhas", foi
demonstrado no processo que essa infraestrutura não era suficiente, já
que ofertada apenas em parte do trecho percorrido pela gari. Em uma
parte da jornada, cumprida no Bairro Estoril, havia as casinhas. Na
outra, cujos serviços eram prestados na Avenida Raja Gabaglia, não
existiam os pontos de apoio.
A testemunha ouvida, também gari,
declarou que, na avenida, dependiam da boa vontade dos moradores do
entorno ou tinham que se valer de lotes vagos, pois no trecho não havia
nem casinha, nem postou de saúde ou qualquer outro órgão da Prefeitura
que pudesse ser utilizado como ponto de apoio para refeições, uso do
banheiro e até abrigo, no caso de chuva. "Com base nas declarações
supra, resta evidente que a instalação dos pontos de apoio não foi
suficiente para assegurar condições de higidez mínima do meio ambiente
de trabalho da Autora, pois ela encontrava-se totalmente desamparada nos
dias em que trabalhava na Av. Raja Gabáglia, os quais correspondiam à
metade da jornada semanal por ela cumprida", destacou a julgadora.
No
entender da juíza, não basta que a reclamada simplesmente instale
alguns pontos de apoio e ache que cumpriu com sua obrigação. A empresa
não só deve assegurar essa infraestrutura básica em todo o trecho
trabalhado, como garantir a efetiva possibilidade de a empregada usá-la
em toda a jornada. Da forma feita, a conduta da empregadora causou
lesões emocionais e psicológicas na reclamante, decorrentes das
precárias condições a que a gari esteve exposta. Nesse contexto, a
julgadora condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$3.000,00. A reclamada apresentou recurso ao TRT, que não foi
conhecido por ter sido interposto fora do prazo.
Fonte: TRT/MG