O Tribunal Superior do Trabalho manteve a redução do percentual de
participação nos lucros pago aos empregados do Banco Baned. A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais, não acatou recurso do Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista
(BA), que pretendia a reforma da decisão que validou a redução.
A
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, seguiu posicionamento da
SDI-1 plena no sentido de que a redução no percentual de participação
nos lucros do banco não contrariou a Súmula 51 do TST, pois sua
finalidade foi "preservar os empregos dos trabalhadores e adequar-se à
nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor".
Para
a SDI-1, a alteração atendeu ao princípio da função social da empresa,
pois visou a preservação dos empregos e a isonomia salarial entre os
empregados antigos e os atuais. Portanto, correta a redução feita pelo
Baneb, pois necessária para a adequação à nova realidade econômica e
administrativa do banco sucessor, "sem importar em supressão de direito
adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial".
O
Sindicato ajuizou ação trabalhista contra o Baneb, que, antes de ser
privatizado, reduziu de 20% para 1% o valor pago por participação nos
lucros. O sindicato pleiteava a nulidade da alteração, o que foi
deferido pela sentença.
O banco recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região e afirmou a licitude da alteração — feita nos
termos da legislação que rege as sociedades por ações —, e autorizada
pelo Banco Central, a título de adequação no regulamento, em função da
privatização.
O Regional deu razão ao Baneb e julgou improcedente a
reclamação trabalhista, pois concluiu que a redução do percentual não
está relacionada a contrato individual, acordo ou convenção coletiva,
mas sim ao estatuto social das sociedades anônimas. Os desembargadores
explicaram que a alteração ocorreu em razão da mudança da natureza
jurídica do Baneb, pois na época da criação da vantagem, se tratava de
banco estadual e não se cogitava uma futura privatização.
O TRT-5
ainda registrou que a redução de 20% para 1% seguiu orientação do Banco
Central com vistas à futura privatização do banco, bem como à proteção
dos empregados antigos, pois, do contrário, poderia haver desemprego em
massa.
O sindicato recorreu ao TST. A 5ª Turma não conheceu do
recurso. Os ministros adotaram entendimento recorrente nas Turmas no
sentido de que a alteração feita pelo banco antes da privatização não
ocorreu no contrato de trabalho, mas sim para a necessária adequação
estatutária, autorizada pelo Banco Central.
Diante da decisão
turmária, o sindicato interpôs recurso de embargos na SDI-1 e afirmou
que houve violação à Súmula 51 do TST, que no item I prevê que cláusulas
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. O recurso foi
conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada
decisão da 8ª Turma com tese divergente da adotada pela 5ª Turma.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, não deu provimento a recurso do sindicato. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/MG