Nos termos da Lei nº 7.102/83, a segurança patrimonial e o transporte de
valores devem ser realizados por empresa especializada ou, caso o banco resolva
fazê-los com pessoal próprio, de acordo com as normas previstas na legislação
que regula essa atividade. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz
substituto Renato de Paula Amado, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O
trabalhador, um bancário comum, ajuizou a ação trabalhista, pedindo indenização
por danos morais. A alegação: por quatro vezes no ano de 2007 teria realizado
transporte de valores e malotes da agência do banco onde trabalhava, para outras
agências. Após analisar o processo, o magistrado deu razão ao trabalhador.
O banco negou que o empregado transportasse valores. Segundo alegou, possuía
contrato com uma empresa especializada para essa finalidade. No entanto, uma
testemunha apresentada pelo bancário confirmou que o gerente geral determinava
que empregados transportassem valores. Isto em função da falta de numerários na
agência em que trabalhavam. Para o juiz sentenciante, a testemunha falou a
verdade. A negligência do banco em relação à segurança e integridade física do
empregado estava comprovada. No entender do julgador, a conduta ultrapassou o
limite do poder diretivo conferido pela lei ao empregador (artigo 2º, caput, da
CLT).
O banco simplesmente não poderia ter colocado um empregado comum para
transportar valores, sem qualquer segurança. "Resta claro que, tratando-se de
transporte de valores pertencentes a uma instituição bancária, o reclamante era
colocado em situação de risco desnecessário e evitável, caso o banco tivesse
observado a legislação", destacou na sentença. Ainda na avaliação do juiz, o
dano no caso é evidente. A conduta antijurídica do banco, por si só, já autoriza
o reconhecimento do dever de indenizar. "A dor, o constrangimento, o medo e a
aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo
de causalidade deste com o dano, como aqui se evidenciou", registrou ao
final, condenando o banco a pagar R$10 mil como indenização por dano moral.
Na fixação do valor, foi considerado não apenas o dano sofrido pelo empregado
como a capacidade econômica do banco e, principalmente, o caráter pedagógico,
"a fim de evitar-se que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma
constante nas relações de trabalho", justificou. A matéria já foi apreciada
pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pelo ex-empregador, mas a reparação
foi mantida.
Cursos pela internet
Na mesma ação, o bancário pediu horas extras decorrentes da participação em
cursos virtuais obrigatórios. Ele afirmou que era obrigado a participar de um
curso por mês, pela internet, com 6 horas de duração.
O banco negou que os cursos fossem obrigatórios. Mas o juiz entendeu
comprovadas as alegações do trabalhador, a partir dos depoimentos das
testemunhas ouvidas no processo. Uma delas disse que o gerente geral, por ordem
da matriz, determinava aos empregados que fizessem determinado número de cursos
mensais. Caso contrário, poderiam sofrer punições. Por outro lado, quem fizesse
mais cursos por mês era premiado. De acordo com essa mesma testemunha, eram, em
média, três cursos por mês, com duração de seis a oito horas, os quais raramente
eram feitos no horário de trabalho, mas sim em casa.
Com base no conjunto probatório, o juiz concluiu que o reclamante realizava,
em média, um curso por mês, com duração de 06 horas cada curso. "Restando
provado que a maior parte do curso era feita na residência do autor, arbitro,
com base na razoabilidade, 5 horas gastas para a realização dos cursos fora do
horário de trabalho, sendo certo que uma parte do período era feita durante a
jornada de trabalho (uma hora do curso)", finalizou o magistrado, condenado
o banco a pagar ao autor 05 horas extras mensais, com repercussões e reflexos
legais e adicional de 50%. Condenação também mantida em 2º Grau.
Fonte: TRT/MG