quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Dano moral por inserção indevida em cadastro de inadimplentes

EMENTA: Ação de indenização - Inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes - Pagamento da dívida - Manutenção indevida - Dano moral - Indenização - Quantum - Honorários.- A fixação da indenização deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.- Os honorários devem ser fixados de acordo com os elementos previstos no §3º, do art. 20, do C.P.C.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.11.061325-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSELITO VIEIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): TIM CELULAR S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEDRO BERNARDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2012.

DES. PEDRO BERNARDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

Tendo o MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgado parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização proposta por Joselito Vieira da Silva em face da Tim Celular S/A (ff. 79/81), aquele interpôs o presente apelo, buscando a reforma do decisum.

Em razões de ff. 82/103 afirma o apelante, em síntese, que tomou conhecimento de negativação do seu nome, promovida pela apelada; que já foi cliente da recorrida, e havia débito em aberto; que desta forma efetuou o pagamento do valor devido, tendo a própria apelada reconhecido a extinção da dívida; que não obstante este fato seu nome continuou negativado, o que não se mostrou correto; que a negativação só foi excluída com a propositura da presente ação; que na sentença foi reconhecida a ilicitude da conduta da apelada, mas a indenização por danos morais foi fixada em apenas R$1.000,00 (mil reais); que deve haver majoração da indenização; que a indenização tem que atender ao seu fim punitivo e educativo; que deve também haver majoração dos honorários; que os honorários não podem ser fixados em valor inferior a R$1.000,00 (mil reais); que se deve reconhecer a litigância de má-fé da apelada e condená-la ao pagamento de multa. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.

A apelada apresentou contrarrazões às ff. 112/119 afirmando, em síntese, que após o pagamento da dívida o nome do apelante permaneceu negativado por apenas quatro dias; que este tempo foi o necessário para o processamento do pagamento e retirada do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes; que não é o caso de majoração da indenização; que o apelante pretende se enriquecer com a indenização, o que não se pode admitir; que não há prova de que a manutenção da negativação tenha causado maiores danos ao apelante; que se trata de um dano hipotético. Tece outras considerações e, ao final, pede que seja negado provimento ao apelo.

Não foi feito preparo visto que o recorrente se encontra sob o pálio da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.

Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e dos honorários, e para que a recorrida seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No que concerne ao valor da indenização, tenho que realmente deve haver majoração.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados:

"a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia... ;

b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." Instituções de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pag. 242.

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Como dispunha o art. 948, do Código Civil de 1916, cuja essência ainda se aplica atualmente, nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado, ou seja, o valor adequado da indenização será aquele capaz de reduzir, na medida do possível, o impacto suportado pelo ofendido em razão da conduta gravosa de outrem, objetivo este que não será alcançado se a indenização for fixada em valores módicos.

Clayton Reis, ao lecionar acerca do efeito compensatório da indenização por danos morais, disserta:

(...).

Dessa forma, o efeito compensatório não possui função de reparação no sentido lato da palavra, mas apenas e tão-somente de conferir à vítima um estado d'alma que lhe outorgue a sensação de um retorno do seu 'animus' ferido à situação anterior, à semelhança do que ocorre no caso de ressarcimento dos danos patrimoniais. É patente que a sensação aflitiva vivenciada pela vítima, decorrente das lesões sofridas, não se recompõe mediante o pagamento de uma determinada indenização, mas apenas sofre um efeito de mera compensação ou satisfação.

O efeito "analgésico" desse pagamento poderá amenizar ou até mesmo aplacar a dor sentida pela vítima, caso seja adequada e compatível com a extensão da sua dor.

Assim, não sendo possível eliminar as causas da dor, senão anestesiar ou aplacar os efeitos dela decorrentes, o 'quantum' compensatório desempenha uma valiosa função de defesa da integridade psíquica das pessoas. (...). (Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Forense: Rio de Janeiro, 2002, pág. 186.).

Américo Luís Martins da Silva, citando Maria Helena Diniz, afirma que para a autora, a função compensatória da indenização por danos morais constitui uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. (...). (O Dano Moral e a Sua Reparação Civil, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, pág. 63.).

A decisão abaixo retrata a natureza compensatória da indenização por danos morais:

Danos morais - Valoração - Circunstâncias especiais - Gravidade evidenciada - Culpa grave - Conseqüências danosas - Valor

(...). A vítima da falsificação, que tem cheques indevidamente extraídos em seu nome devolvidos, sofrendo protestos e inclusões indevidas em Bancos de dados, causando não só restrição ao seu crédito, mas também ao seu serviço, reduzindo sua credibilidade no meio comercial e sua renda, deve receber indenização por danos morais em valor que compense o seu sofrimento e constrangimentos sofridos, recompondo, pelo menos parcialmente, o seu amor próprio, como sentimento de dignidade pessoal e das exigências morais e sociais que a pessoa humana se impõe. (grifo nosso). (TJMG. Apel. nº 2.0000.00.318305-1/000. Rel. Vanessa Verdolim. 28/10/03.).

Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor que equivalha de forma certa ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

Nestas condições, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ora, não obstante o pagamento ter ocorrido em 05/11/10, conforme documento de f. 28, até a data da propositura da presente ação a apelada não havia providenciado a exclusão da negativação.

Ao contrário do que foi afirmado pela recorrida a retirada do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes não ocorreu poucos dias depois do pagamento da dívida, pelo contrário. Do que se depreende dos autos a retirada da negativação só ocorrerá em razão da ordem estabelecida na sentença, de modo que, por muito tempo, o nome do apelante permaneceu negativado, indevidamente.

Apenas com a majoração será possível compensar o apelante pelos danos advindos da permanência da negativação. O valor fixado na sentença não se mostra apto a compensar o sofrimento causado pela apelada, de modo que entendo justo fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Não é o caso de fixar a indenização em valor superior visto que não há nos autos prova de que o fato ilícito tenha causado maiores dissabores ao apelante. Assim, entendo que o valor anteriormente mencionado se mostra justo.

Sobre o valor da indenização deve incidir juros de 1% desde a data que foi feito o pagamento da dívida, e correção, de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data da publicação do acórdão.

No que concerne aos honorários, entendo que devem ser fixados em quantia correspondente a 20% incidente sobre o valor da condenação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os elementos previstos no §3º, do art. 20, do C.P.C., quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nestas condições, entendo que o valor de 20% sobre a condenação se mostra justo, e apto a compensar o trabalho do procurador do apelante. Vê-se que não obstante a causa não ser de grande complexidade, e ter se processado em período razoável de tempo, entendo que fixar os honorários em valor inferior implicará desprestigio, desvalor, ao ofício do causídico, o que não se pode admitir.

Desta forma, os honorários devem ser fixados em 20% sobre a condenação.

No que concerne à litigância de má-fé entendo que não houve caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, do C.P.C. A meu sentir a apelada se limitou a exercer seu direito de defesa, de modo que não é cabível o pagamento de multa.

Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% desde a data do pagamento da dívida, e correção desde a data da publicação do acórdão. Fixo os honorários em quantia correspondente a 20% sobre a condenação.

Considerando a sucumbência mínima, condeno a apelada ao pagamento das custas recursais.

Em síntese, para efeito de publicação (artigo 506, III, do CPC):

- Deram parcial provimento ao apelo para: a) fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% desde a data do pagamento da dívida, e correção, de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data da publicação do acórdão; b) fixar os honorários em 20% sobre o valor da condenação.

- Condenaram a apelada ao pagamento das custas recursais.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ ARTUR HILÁRIO e MÁRCIO IDALMO.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.