Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada
pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de
Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a
multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto
rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso
prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de
jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como
verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em
casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do
aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o
período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o
aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto
porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no
artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar,
para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o
empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu
trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso
prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até
o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b"
do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico
vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e
indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação,
equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador
determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas
rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a
multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante.
"Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte
Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para
pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa
prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do
último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento
foi mantido pelo Tribunal de Minas.
Fonte: TRT/MG