A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a
sua competência ampliada, passando a julgar, além das ações entre empregados e
empregadores, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual
a relação de emprego é espécie. Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar
razão ao recurso de um trabalhador que prestou serviços autônomos a partido
político. Os julgadores reconheceram que a análise da relação que existiu entre
as partes é da competência da Justiça do Trabalho e determinaram o retorno do
processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos.
A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgamento do processo, por entender que a ação envolve pedido de natureza
civil, típico de prestação de serviços especializados autônomos. Na sua visão, a
discussão limita-se à contraprestação em dinheiro, pelos serviços realizados
pelo reclamante, como coordenador de campanha eleitoral de candidato e em
benefício de partido político. O autor afirmou ter trabalhado para os reclamados
entre outubro de 2009 a outubro de 2010, não recebendo o combinado. Ele informou
ainda que o vínculo de emprego foi negado em outra reclamação trabalhista, sendo
reconhecida a relação de trabalho. E anexou ao processo a decisão, da qual não
cabe mais recurso.
Examinando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou
que, conforme constatado na ação proposta anteriormente, de fato, houve a
prestação de trabalho do autor em favor dos réus, mesmo que de natureza
político-partidária e de forma autônoma. Ou seja, não ficou caracterizada
relação de emprego entre as partes. Ocorre que, depois da EC 45/2004, a Justiça
do Trabalho passou a ter competência para decidir as controvérsias decorrentes
da relação de trabalho. Contudo, tem havido muita discussão a respeito do que
estaria envolvido na expressão relação de trabalho.
"No caso, o que está em jogo é efetivamente o trabalho de alguém que detém
uma técnica ou uma habilidade específica. É este trabalho, desenvolvido de forma
autonoma, que foi disponibilizado para os réus e que conforma um feixe de
relações juridicas que atraem a competencia desta Justiça", enfatizou o
relator, ressaltando que o trabalho humano é realizado por várias formas, sendo
a relação de emprego uma das mais recentes. Nesse contexto, a prestação de
serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho. Por isso, o
magistrado deu provimento ao recurso do autor e determinou o retorno do processo
à Vara de origem, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG