terça-feira, 30 de outubro de 2012

Rede é condenada a indenizar cliente

A rede de lojas Polishop foi condenada a pagar a uma consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a devolver em dobro os valores pagos pela cliente na compra cancelada de um produto. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

M.L.F. adquiriu por telefone, em 2008, um produto oferecido pela Polishop, por meio de compra parcelada em cartão de crédito. Contudo, alguns minutos depois, arrependeu-se e ligou novamente para a empresa, pedindo o cancelamento da compra. A loja, entretanto, não observou o pedido da consumidora, já que as parcelas foram cobradas e o nome dela, incluído em cadastros de restrição de crédito. Por isso, M. decidiu entrar na Justiça contra a empresa.

Em primeira instância, a Polishop foi condenada a indenizar M. em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir, em dobro, os valores pagos pela consumidora, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Assim, a empresa decidiu recorrer. Rechaçou a condenação, sob o argumento de que a compra já havia sido cancelada e os valores devidamente estornados, por isso, a sentença caracterizaria enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, afirmou que não incluiu o nome da consumidora no rol dos maus pagadores, indicando que isso teria sido feito por outras empresas.

Direito de arrependimento

O desembargador Antônio Bispo, relator, observou que no caso deveriam ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito de arrependimento após a compra de produtos e serviços, dentro do prazo de sete dias, sempre que ocorrer fora do estabelecimento comercial, em especial por telefone ou a domicílio. A legislação também obriga a devolução ao consumidor dos valores pagos, de imediato e monetariamente atualizados.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não constava nenhum estorno realizado pela empresa; ao contrário, as parcelas da compra efetuada foram debitadas na fatura do cartão de crédito da consumidora, levando assim à negativação do nome dela. Antônio Bispo ressaltou, ainda, que isso se deu por culpa exclusiva da empresa, “que não procedeu ao cancelamento da compra conforme determina a lei, o que consequentemente gera o dever de indenizar”. Como julgou adequado o valor arbitrado em primeira instância, manteve inalterável a sentença.

O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, revisor, divergiu do relator em relação aos danos morais, pois avaliou que a consumidora não faria jus à indenização, por não ter provado que a negativação do nome dela teria se dado em virtude do cancelamento da compra. No entanto, foi voto vencido, já que o desembargador Tibúrcio Marques votou de acordo com o relator.

Fonte: TJMG