A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número
de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas
grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador
pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O
pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade,
a infância, a vida e a dignidade humana.
A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no
sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no
momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A
responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o
entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade
ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma
indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos
correspondentes ao período da estabilidade.
Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato
pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes
Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas
situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes,
esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado
pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a
assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde
trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente
da empregada e considerou cumprida sua obrigação.
No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o
procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração
(S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal.
Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST,
determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias,
condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais,
vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora,
autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve
recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
Fonte: TRT/MG