quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Caixa é responsável por atraso de obra se não repassa dinheiro à construtora

O banco que deixa de repassar os valores de um financiamento imobiliário para uma construtora deve ser responsabilizado por conta do atraso nas obras. Foi este o entendimento do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e materiais a uma mutuária, que teve de custear parte da obra atrasada. 
No contrato assinado entre os mutuários e o banco, a Caixa se responsabilizou não só em conceder o empréstimo para aquisição da casa própria, mas também pela entrega do imóvel em prazo ajustado. Trata-se de uma modalidade de contrato com vinculação de garantia de entrega de imóvel.
Mas próximo à data de entrega do imóvel foi constatado o não cumprimento das obrigações da construtora. A autora da ação, juntamente com os demais condôminos, solicitou à Caixa o acionamento do “seguro garantia”, para que a construtora fosse substituída, a fim de que ocorresse a finalização da obra no prazo, mas a financiadora não tomou providências.
As pessoas constituíram então uma associação para tentar viabilizar a cobrança apenas na finalização e entrega da obra. Um ano após o prazo previsto para entrega, a Caixa atendeu aos pedidos da associação e substituiu a construtora. A finalização da obra, porém, foi interrompida por falta de repasses de valores do banco à nova empresa.
Para resolver esta situação, os integrantes da associação de condôminos fizeram rateios para angariar recursos e finalizar a obra, o que ocorreu apenas em relação às áreas particulares, tendo ficado pendentes as áreas comuns e a documentação de regularização da obra.
Primeira instância
Uma das compradoras entrou com uma ação contra a Caixa, com um pedido de tutela antecipada, para impedir qualquer cobrança ou constrição judicial (penhora, arresto) e para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e, também, pedindo o cumprimento do contrato para o acionamento do “seguro garantia” para a conclusão da obra, com multa pelo descumprimento e condenação pelos danos morais e materiais sofridos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há como verificar o descumprimento contratual, já que as contratações com a construtora e com a Caixa seriam diferentes, limitando-se o banco a prover o empréstimo hipotecário.
Ainda segundo a decisão, a fiscalização feita pela instituição financeira fica restrita à comprovação de execução da obra, para fins de liberação de recursos. Dessa forma, a Caixa pode notificar ou não a seguradora, uma vez que prevalecem as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Seguro de entrega
Em recurso, a defesa da compradora pediu a reforma da sentença alegando que a contratação tem garantia por “seguro entrega de obra”, que visa conceder aos interessados a certeza de conclusão de um empreendimento, não se tratando de mera faculdade do banco acionar o seguro, uma vez que assumiu a obrigação de financiar a construção e controlar o cronograma de andamento, sendo que a sua conduta gerou danos morais e materiais.
No TRF-3, a decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães reconheceu a responsabilidade da Caixa nessa modalidade de contratação, citando a existência de contratos embutidos.
"Tal situação é totalmente diferente de um contrato de mútuo típico em que a Caixa fornece financiamento para aquisição de um imóvel comprado de uma construtora, onde a autonomia entre a compra e venda e o financiamento é clara e evidente. Da maneira como foi realizado o contrato (com vários contratos embutidos), impossível não visualizar entre todos os contratos, entabulados em forma única, uma autonomia bastante relativa na medida em que, inclusive, estão contidos em um único instrumento, entremostrando, mesmo que na aparência, uma interdependência perfeitamente condutora de permitir a pessoas simples, como se mostra a clientela dos empreendimentos financiados pela Caixa, de a visualizarem, não apenas como mera agente financiadora, mas também garantidora, pelo menos, da construção, afinal é sobre esta que se sustentará a hipoteca", afirmou.
Para Guimarães ainda, ao substituir a construtora, foi celebrado um novo contrato, no qual, a decisão apontou que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato deve ser imputada inteiramente à Caixa.
O TRF-3 reformou parcialmente a sentença para determinar o pagamento de danos morais e materiais à autora da ação: “é claro que os adquirentes de um imóvel fazem planos, projeções e esperam a entrega da tão sonhada moradia, ao que uma demora inicial de um ano frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso, que se prolongou no tempo por dez anos, e diante de todo o descaso da instituição bancária, a ocasionar dano moral que deve ser compensado”. A indenização de danos morais foi de R$ 5 mil. Já o dano material foi apontado como resultado da conclusão da obra paga pelos mutuários e deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fonte: Conjur

Ação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado se contratação e serviços ocorrem em local distante

De acordo com as regras da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador realiza atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato (artigo 651 da CLT). Mas, a aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do "livre acesso à justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado. Assim, qualquer situação que traga dificuldade ou a impossibilidade de acesso à justiça deve ser repudiada. Com base nesse entendimento, o juiz Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Lavras-MG, entendeu que um trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local.

No caso, o trabalhador propôs a ação na Justiça do Trabalho de Lavras-MG, local onde reside. Por discordar dessa conduta, a empresa ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de procedimento para determinar a remessa do processo para o órgão judiciário de outra localidade que, em tese, seria o competente para julgar a matéria tratada no conflito. A ré sustentou que a ação deveria ser julgada em Cuiabá-MT, cidade em que o trabalhador foi contratado e prestou serviços. Disse ainda que os encarregados e colegas de trabalho do reclamante, que poderiam atuar como testemunhas no processo, também estão em Cuiabá, o que seria mais uma razão para a ação ser julgada nesta cidade.

Mas, para o magistrado, a remessa do processo para Cuiabá, local muito distante do domicílio do reclamante, poderia dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos. Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências, arcando com despesas elevadas.
"Com vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova. Sendo assim, no caso, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de apresentar documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para prestarem depoimento.", ressaltou o julgador, acrescentando que as regras sobre a competência da Vara do Trabalho devem ser aplicadas sem perder de vista o princípio de proteção do trabalhador, que é um dos pilares da Justiça do Trabalho.

Foi, então, rejeitada a exceção de incompetência levantada pela empresa, sendo determinado o prosseguimento da demanda no local de residência do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Lavras/MG.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada

A vaga de garagem com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família. Sendo assim, ela pode ser penhorada. O entendimento reflete a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.
O caso foi julgado pela 2ª Turma do TST. Um auxiliar de importação que ajuizou ação trabalhista para que fosse reconhecido o vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", que ocorreu em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 anos da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Tribunal Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/1990. Afirmaram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
O executivo recorreu ao TST por meio de Recurso de Revista pretendendo reformar a decisão do Tribunal Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/1980, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva afirmou que a análise da questão passa por legislação específica. A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
Fonte: Conjur

Trabalho na lavoura de cana em calor excessivo gera direito a adicional de insalubridade

Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar que exerce atividade exposto ao calor excessivo, inclusive em ambiente externo com carga solar, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Esse foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma usina açucareira e reconhecer o direito de um trabalhador rural, que atuava no corte e plantio da cana-de-açúcar, ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição ao calor.

A decisão se baseou em uma segunda perícia técnica produzida nos autos. Na primeira, não foi constatada a insalubridade. Mas o trabalhador afirmou que a conclusão contrariava outros laudos periciais realizados no mesmo local e requereu a realização de nova perícia. Entendendo que a matéria não estava suficientemente esclarecida, o juiz atendeu ao pedido. O outro perito, combinando os dados colhidos na ocasião com outros coletados por ele mesmo em perícias anteriores, apurou que o trabalhador ficava exposto ao agente insalubre "calor" acima dos limites de tolerância. E foi esta a conclusão que prevaleceu.

A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, não acolheu a tese de que o Anexo 3 da NR-15 versa apenas sobre calor artificial: "Na referida norma, há previsão acerca da medição de calor em ambientes externos com carga solar (caso do ambiente de trabalho do autor)", frisou. E, já de cara, ela rechaçou o entendimento de que a NR-15 se aplicaria apenas a trabalhadores urbanos, sendo o trabalho rural regulamentado apenas pela NR-31. Para a julgadora, a NR-15 é norma de ordem pública geral, que visa garantir a saúde, segurança e higidez física do trabalhador. E, por óbvio, nos locais de trabalho rural, também devem ser observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 13 da Lei 5.889/73).

Conforme esclareceu a julgadora, a insalubridade não foi caracterizada pela mera exposição do empregado a raios solares decorrente da sua atividade a céu aberto. Mas ocorreu porque o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar, sendo irrelevante o fato de que este calor fosse proveniente do sol. Segunda ela, a questão está pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento pela exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item III).

Quanto à frequência do fator, a juíza convocada explicou que a exposição era habitual, pois o empregado lidava diretamente no corte e plantio da cana de açúcar, exercendo atividade contínua e pesada, exposto às condições climáticas do local. Ela observou que as medições do perito, em diferentes horários do dia ao longo do ano, demonstraram que o calor foi excessivo em todos os meses, ultrapassando os limites previstos no Anexo 3 da NR-15. E, para a relatora, a utilização pelo empregado de blusas de mangas compridas, touca e outras vestimentas não bastava para protegê-lo do agente insalubre identificado, mas de cortes produzidos pelas folhas da cana, como afirmou o próprio perito.

Por fim, a julgadora afastou a afirmação da empregadora de que a atividade do reclamante não se encontra classificada pelo MTE como insalubre. Isso porque o item 15.1.1 da NR-15 estabelece que são atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: "acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12", abrangendo, portanto, a situação do reclamante.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Fiança prestada em união estável não precisa de anuência

É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
Pelo casamento se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, sendo assim “dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança, afirmou o relator do caso”, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, uma empresa ajuizou execução contra a fiadora por causa do inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de um imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.
Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.
O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença.
Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJ-DF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.
Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.
O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte.
A outorga uxória para a prestação de fiança, deu como exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.
Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.
Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.
Escritura pública
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.
Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.
Fonte: Conjur

Rescisão indireta pressupõe contrato de trabalho em vigor

Por constituir modalidade de extinção do contrato de trabalho, a rescisão indireta só pode ser requerida durante a vigência do contrato. Assim, um empregado que pede demissão não pode vir depois à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta. Foi o que aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Discordando da decisão que julgou improcedente o pedido, um trabalhador apresentou recurso insistindo em que o pedido de demissão poderia ser declarado nulo e o ato convertido em rescisão indireta. Mas o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem não acatou a pretensão.

O reclamante alegou que teve de deixar o emprego diante da ameaça de redução salarial por parte da empregadora, uma empresa do ramo de hotéis e turismo. Segundo relatou, houve coação e os salários estavam sendo pagos com atraso de quase 20 dias. Para o trabalhador, a rescisão por culpa do empregador ficou configurada. Na defesa, a reclamada qualificou a versão apresentada de ¿fantasiosa¿. Isto porque nenhum motivo teria sido apresentado a ela quando o empregado pediu demissão. Após analisar as provas, o relator deu razão à empresa.

No voto, ele observou que nada ficou provado nos autos: nem a suposta ameaça, nem redução salarial dos empregados ou do reclamante, tampouco coação. O julgador não encontrou sequer indícios documentais de diminuição de salário. E ponderou que eventual alteração de função do reclamante, de cozinheiro para auxiliar de cozinha, decorre do poder diretivo do empregador. Segundo o desembargador, esse fato também não justificaria a nulidade da demissão.

Na visão do relator, a sentença que negou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho está correta. Ele concordou com a juíza de 1º Grau no sentido de que a rescisão indireta exige o cumprimento de certos requisitos para ser acolhida. Segundo a sentença, não é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. É que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Outro aspecto lembrado é que o contrato de trabalho tem que estar em vigor, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de extinção do contrato.

O desembargador lembrou ainda que a falta empresarial tem de ser tão grave a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa, nos termos do artigo 483 da CLT. Ele explicou que o juiz só deve declarar a rescisão indireta quando não houver alternativa ao empregado. A regra aplicável aí é a da necessidade de preservação do contrato de trabalho em atenção ao princípio da continuidade do vínculo. No modo de entender do julgador, nenhuma das faltas imputadas pelo reclamante à empregadora poderia autorizar a rescisão indireta. Todas as questões apresentadas poderiam ser combatidas ou discutidas em ação judicial, sem comprometer a continuidade do vínculo.

"Não há como acolher a pretensão de trabalhadores que lançam mão da rescisão oblíqua apenas quando não mais lhes é conveniente manter a relação empregatícia, almejando receber verbas rescisória, FGTS e seguro-desemprego", registrou o magistrado, repudiando a prática que vem se repetindo com preocupante frequência perante o Judiciário Trabalhista. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento recurso do reclamante, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Imóvel financiado pelo SFH não está sujeito a direito de posse por usucapião

Por se tratar de um contrato de compra e venda com pacto de hipoteca, o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação não é passível de usucapião. E por ser objeto de hipoteca, ele está sobre a proteção do artigo 9º  da Lei 5.741/71, que diz ser crime alguém invadir ou ocupar, com fim de esbulho possessório, terreno ou unidade habitacional construída ou em construção objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
Seguindo esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel financiado pelo SFH.  De acordo com o juízo de primeiro grau, por se tratar de contrato de hipoteca, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião.
O desembargador federal José Lunardelli, relator do recurso no TRF-3, levou em considerou o parecer do Ministério Público Federal. Para o MPF, como o autor da ação tinha conhecimento de que o imóvel foi financiado pelo SFH, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono, requisito necessário para o usucapião.
O MPF afirmou também que os imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal, detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis para efeito de usucapião, conforme estabelece o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
“Enquanto o imóvel estiver hipotecado por instituição financeira, mas sob a regência de lei que regulamenta o SFH, incontestável a natureza pública do bem, já que em questão está a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda”, complementou o MPF, no parecer.
Fonte: Conjur

Empregada que trabalhava em ambiente infestado de baratas será indenizada

O empregador tem o dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho digno e saudável, caso contrário, arca com as consequências de sua negligência. Na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Júnia Márcia Marra julgou o caso em que uma vendedora do ramo de cosméticos exercia suas atividades em local infestado de baratas e a empresa não tomou providências para solucionar o problema. Ficou evidente o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por isso, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos morais.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o refeitório da loja era infestado de baratas, tornando impossível a utilização pelos empregados. Uma delas chegou a dizer que o forno de micro-ondas estragou por causa das baratas e que a empresa só providenciou a dedetização depois da saída da empregada.

Conforme ressaltou a julgadora, o dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal da trabalhadora, com ofensa à sua integridade psíquica ou física, assim como aos direitos fundamentais previstos na Constituição. "À vista das provas produzidas, observa-se que a empresa tratou a reclamante de forma desrespeitosa, pois lhe ofereceu local inapropriado (infestado de baratas) para que realizasse suas refeições e, além disso, não havia local adequado para que conservasse o alimento trazido de casa, que era guardado em armário ou sobre o bebedouro dentro do indigitado refeitório" , destacou.

Para a magistrada, o fato de a empregada ter trabalhado na loja infestada de baratas por apenas um mês e, depois disso, apenas parcialmente, já que passou a se revezar em outra unidade, não é suficiente para descaracterizar o descaso da empregadora. Da mesma forma, a circunstancia de a empregada poder se alimentar fora da loja não elimina o dano ou prejuízo moral sofrido por ela. "Pelo contrário, isso, na verdade, só prova como era insuportável permanecer no repugnante recinto", ponderou a juíza.

Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. O valor foi arbitrado considerando a gravidade da ofensa, culpa, capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico da indenização. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Averbação da reserva legal é obrigatória para isenção do ITR

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para isso, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.
O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na 1ª Seção. No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/1996, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal”
Fonte: Conjur

Advogada empregada que trabalhava em regime de dedicação exclusiva tem negado pedido de horas extras

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. E, nesse último caso, só será remunerado como extra o tempo que exceder a jornada normal de oito horas diárias.

Foi por esse fundamento que a juíza Fabiana Alves Marra, em sua atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de uma advogada que pretendia receber horas extras, alegando que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a reclamante foi contratada em regime de dedicação exclusiva, o que pôde ser verificado pela jornada que lhe era imposta e pelo documento denominado "Solicitação de Contratação de Funcionário", onde estão especificadas todas as atividades desempenhadas por ela.

A julgadora destacou que a testemunha arrolada pela autora, então assessor jurídico da ré, foi quem solicitou a contratação da reclamante para trabalhar em jornada de 40 horas semanais e com as seguintes atribuições: "Representar a instituição em juízo nas questões trabalhistas, fiscal, cível e/ou em outros processos de assistência jurídica, aplicando a legislação vigente; participar de audiências; elaborar e analisar contratos, convênios e pareceres jurídicos; atuar como referência técnica".

No entender da magistrada, a carga horária e as atribuições destinadas à reclamante só são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, o que torna inequívoco que a contratação se deu por esse regime. E ela sabia de antemão para quais atribuições e carga horária estava sendo contratada.

Assim, diante da prova documental e com base no depoimento das testemunhas (inclusive a da reclamada, que afirmou que não era permitida a atuação da reclamante em processos particulares, sendo esta a causa de sua dispensa), a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. A advogada interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

Fonte: TRT/G

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Caixa define regras para portabilidade de crédito do FGTS

Entrou em vigor as regras que permitem a portabilidade de crédito imobiliário com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o trabalhador poderá levar o financiamento de um imóvel de um banco para outro que lhe ofereça melhores condições, como taxa de juros menores e prazos maiores. Os critérios e procedimentos operacionais para a portabilidade estão na Circular 650, publicada pela Caixa Econômica Federal no Diário Oficial da União.
A circular lista os procedimentos operacionais, após o Conselho Curador do FGTS ter aprovado, em março, a portabilidade. No ano passado, a Lei 12.810/2013 e a Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional definiram novas regras sobre portabilidade de crédito, mas era necessária a aprovação do Conselho Curador do FGTS para o caso específico dos financiamentos em que os bancos usam o fundo como fonte de recursos para oferecer os empréstimos.
De acordo com a circular, os bancos podem reduzir o ganho com os juros e a taxa de administração cobrados dos clientes para incentivar a portabilidade. O valor e o prazo da operação não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito. Outra regra é que o sistema de amortização da operação do crédito objeto da portabilidade não pode ser alterado.
Se houver divergência entre as informações enviadas pelos bancos, a Caixa poderá rejeitar a transferência da dívida ou solicitar a complementação de informações. De acordo com a circular, os motivos que podem implicar a negativa da transferência da dívida são o não recebimento de informações dos bancos envolvidos e fornecimento de dados cadastrais e financeiros inconsistentes.
Fonte: Caixa

Pintor que também descarregava e montava estruturas não teve reconhecido acúmulo de funções

Só haverá acúmulo de função quando a atividade que o trabalhador alega como extra seja, de fato, uma outra função, que comprometa as atividades do cargo para o qual ele foi contratado. É que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a exercer toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região julgou desfavoravelmente o recurso de um empregado e não reconheceu o acúmulo de função alegado por ele.

No caso, o trabalhador afirmou que foi contratado como pintor por uma empresa de montagem e locação de stands, mas realizava tarefas de carga e descarga de caminhões, assim como de montagem de estruturas. Por isso, pediu diferenças salariais por acúmulo de funções. Entretanto, para o juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, relator do recurso, a situação descrita pelo empregado não configura o acúmulo funcional, pois essas atividades são compatíveis com as funções contratadas.

Segundo explicou o magistrado, o acúmulo indevido de funções ocorre quando o trabalhador exerce funções diversas daquelas contratadas, com novas atribuições e carga de trabalho superior ao cargo para o qual foi originalmente contratado. "É que, neste caso, o acréscimo de atividades em razão do acúmulo de funções constitui alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito da empresa", ressaltou.

Mas, para o relator, essas circunstâncias não se verificaram, no caso. Ele frisou que não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera o direito ao adicional. É preciso que o empregado realize atividades que, por serem estranhas ao cargo ocupado, comprometam as funções relativas a este cargo, gerando um desequilíbrio no contrato de trabalho. E, no entender do julgador, as atividades de carregamento, descarregamento e montagem de estruturas são compatíveis com o cargo de pintor exercido pelo reclamante na empresa de locação de stands. Portanto, não se caracterizou o acúmulo de funções. Além disso, conforme verificou o relator, não há, no caso, qualquer previsão contratual ou em instrumento normativo concedendo ao empregado um adicional ou aumento salarial em caso de acúmulo de funções.

Por essas razões, a Turma indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, mantendo a sentença, nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Comprador só deve pagar condomínio após imissão na posse

O comprador de imóvel apenas passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do vendedor.
A tese foi aplicada por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento ao condomínio durante o período que antecedeu a imissão na posse, entre novembro de 1998 e julho de 1999: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.
A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha uma cláusula que atribuía ao comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura. Ainda assim, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso, mas a relação jurídica material com o imóvel.
Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, disse a ministra.
Fonte: Conjur

Executiva de vendas consegue reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos de vendas

Uma executiva de vendas ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Em sua defesa, a ré sustentou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque, não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.

Ao analisar o caso, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante e reconheceu o vínculo pedido. De acordo com a magistrada, todas as provas do processo demonstraram a existência de relação de emprego entre as partes. O depoimento da preposta denunciou traços de subordinação na prestação de serviços, pois havia imposição de um número mínimo e máximo de revendedoras na equipe das executivas de vendas, cabendo a estas a incumbência de conseguir novas revendedoras, ministrar palestras e organizar reuniões para alavancar as vendas de cosméticos. Além disso, os espaços utilizados para realização de reuniões eram custeados pela reclamada.

A partir do conjunto de provas, a magistrada chegou à conclusão de que as executivas de vendas não são simples revendedoras dos produtos da reclamada, mas sim integrantes da estrutura organizada pela empresa para escoamento de seus produtos. Elas exercem o contato mais direto e pessoal com as revendedoras que proporcionam à empresa a obtenção de seus objetos sociais, que são o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos.

No entender da juíza sentenciante, a reclamante trabalhou na execução de serviços ligados ao objeto social da reclamada e sob efetiva organização estruturada para alavancar as vendas de cosméticos. Além de fornecer instrumentos de trabalho, a empresa ministrava cursos e exigia o comparecimento da trabalhadora em reuniões para tratar de campanhas, técnicas de venda e o resultado dessas.

Diante dos fatos, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a dispensa da reclamante sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, diferenças salariais, prêmios mensais, repousos semanais remunerados, indenização substitutiva do PIS e multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Cartilha para assembléias de condomínio

Seguem algumas dicas para administradores condominiais, condôminos, estudantes e profissionais que atuam na esfera do Direito Condominial;
Poderes
- O síndico deve acatar e executar as providências regularmente aprovadas em Assembléias.
- Condôminos ausentes de votações ficam submetidos ao que foi decidido, desde que tenham sido convocados para a Assembléia e que o processo tenha ocorrido dentro das determinações da Convenção e da lei (incluindo procurações).
- Uma Assembléia pode anular as decisões de uma anterior, desde que respeitado o quórum e o número de votos para o assunto, delimitados na Convenção ou na Lei dos condomínios.
- Quanto às relações entre síndico e Assembléia, assim determina o novo Código Civil:
"Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas"
Convocação
- Além da Assembléia Ordinária anual, podem ser convocadas Assembléias Extraordinárias para resolver assuntos específicos, como obras.
- A forma e o prazo para a convocação devem ser regulamentados pela Convenção.
- Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembléia.
- O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.
- É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a Assembléia pode perder a validade.
- A convocação deve deixar claro o motivo da Assembléia. Se a convocação se refere a "Assuntos gerais", estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.
- Geralmente as Assembléias são convocadas pelo síndico. Mas a reunião de um quarto dos condôminos pode gerar uma convocação (ou seja, um quarto das frações ideais, se a Convenção não estipula a representação por unidade). Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.
Convocação: Código Civil
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Iniciando a Assembléia
- Presidente da Mesa: é escolhido no início da assembléia. Ele nomeia um secretário para redigir a ata, e começa a conduzir a reunião.
_ O Presidente da Mesa deve tomar o cuidado para que as atenções não se desviem dos assuntos especificados no edital de convocação, e para que as votações ocorram dentro do limite mínimo especificado pela Lei dos condomínios e pela Convenção.
- Logo no início da Assembléia, o Presidente recolhe as procurações para anexá-las à lista de presentes.
- Lista dos presentes: deve ser preenchida no início da reunião e anexada à ata da Assembléia correspondente, no Livro de Atas do condomínio.
Procurações: condições de validade
Condições de validade para procurações:
- A firma reconhecida só é obrigatória se a Convenção ou o Regulamento Interno assim o exigirem (Código civil, artigo 654parágrafo 2º).
- Objetivo da outorga: representação na Assembléia do Condomínio X no dia Y, ou representação em Assembléias do Condomínio X.
- Designação e extensão dos poderes conferidos: se é só para votar, se é para ser votado em nome de quem passou a procuração, se é para ambos.
- Algumas Convenções têm um item que restringe a quantidade de procurações a serem apresentadas por um único condômino em Assembléia, ou proíbem o síndico de portar procurações de outros condôminos. Convém verificar a Convenção do seu condomínio.
Procurações: Código Civil
- Algumas condições de validade impostas pelo novo Código Civil:
"Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida."
Voto de inquilinos
- Inquilinos podem votar em assuntos que envolvam despesas ordinárias, do diaadia do condomínio, que não envolvam obras de melhorias e segurança.
- Munido de procuração do proprietário, o inquilino pode participar de qualquer votação, desde que esteja expressamente autorizado.
- Lei dos Condomínios: Art. 24, Parágrafo 4º "Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça." (obs.: a Lei dos Condomínios não foi revogada pelo novo Código Civil, mas apenas alterada)
Voto de Inadimplentes
- O novo Código Civil proíbe o voto e eleição de inadimplentes:
"Art. 1.335. São direitos do condômino: (...)
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite."
Votação mínima por assunto
- Votações mínimas definidas pelo novo Código Civil:
Motivo Observação Votação mínima
Aprovação de contas e eleição de síndico Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre Maioria dos presentes
Obras necessárias As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*. Ex.: obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento Se despesas não forem grandes, não precisam de aprovação
Obras úteis As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita. Maioria do todo
Obras voluptuárias As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: piscina. 2/3 do todo
Alterações na Convenção e no Regulamento Interno - 2/3 do todo
Destituição do síndico Assembléia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos Maioria do todo
Outros motivos Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de metade do todo; em 2ª, quórum livre Maioria dos presentes
* Definições do dicionário Aurélio
- Importante: Novo Código Civil, Artigo 1352Parágrafo único: "Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio."
Finalizando a Assembléia
- Ata: Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um.
- A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. É assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
- Não é preciso alongar-se muito sobre cada assunto, nem registrar todos os comentários realizados. São suficientes o resgistro dos assuntos, do que foi resolvido e dos eventuais protestos de quem o fizer questão. - É enviada uma cópia para cada condômino, no prazo de até oito dias.
- Não é obrigatório seu registro em cartório, a não ser que assim determine a Convenção do seu condomínio. Se as decisões que ela contém foram aprovadas com os quoruns e procedimentos corretos, ela já tem valor legal para os condôminos. (Fonte: Informe Secovi nº 64)
- Deve ser mantida no Livro de Atas do condomínio, pelo menos por 5 anos, em poder da administradora ou do síndico. Como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.
AGO: aprovação de contas, eleições...
- A AGO ocorre uma vez por ano, obrigatoriamente, segundo o novo Código Civil:
"Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino."
- Para aprovar contas passadas, previsão orçamentária e para eleger síndico e corpo diretivo, é preciso, em primeira convocação, o voto de condôminos que representem a maioria das frações ideais ou das unidades, de acordo com o critério disposto na Convenção do condomínio.
- Se não houver este quórum em primeira convocação, em segunda chamada a aprovação e eleição se dá por maioria dos votos dos presentes - a não ser nos casos em que a legislação ou a Convenção exigem quórum especial, como obras, alterações no Regimento Interno, mudanças na fachada e outros.
- Inquilinos podem votar, mesmo sem procuração do proprietário, em questões que envolvam despesas ordinárias: Lei dos Condomínios, artigo 24, parágrafo 4.
- Os votos, salvo disposição contrária da Convenção do condomínio, são correspondentes à fração ideal dos votantes.
- Se as contas forem reprovadas pela Assembléia, esta deve deliberar as providências a serem tomadas. Por exemplo: instituir uma auditoria, marcar assembléia extraordinária para a destituição do síndico.
AGO: eleições
- Muitas vezes as AGOs também são usadas para a eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal.
- Todo condomínio deve ter um síndico, segundo a legislação. A eleição de subsíndico e conselheiros fiscais não é obrigatória, se a Convenção não dispuser sobre estes cargos.
- O síndico e outros integrantes do corpo diretivo não precisam ser proprietários ou moradores.
- A eleição ocorre com maioria dos condôminos, em primeira chamada, ou com maioria dos presentes, em segunda. (artigos 1352 e 1353 do novo Código Civil).
- Inquilinos podem votar com procuração, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 24 da Lei dos Condomínios
- Se a Convenção não se pronuncia sobre a remuneração do síndico, a Assembléia que o elege deve deliberar sobre o assunto:
Lei dos condomínios, art. 22, parágrafo 4º: "Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente."
- O mandato deve ser no máximo de 2 anos, permitida a reeleição.
AGE: obras
- Toda obra deve ser aprovada em Assembléia, a não ser que seja necessária à habitabilidade do condomínio, e de baixo custo.
- Sobre obras, assim dispõe o novo Código Civil:
Tipos de obras Ou seja... Votação mínima
Necessárias As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*. Ex.: obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento Se despesas não forem grandes, não precisam de aprovação
Úteis As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita. Maioria simples do todo
Voluptuárias As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: piscina. 2/3 do todo
* Definições do dicionário Aurélio
- Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de Assembléia, se o síndico não puder ou não quiser agir:
Artigo 1341, § 1o "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."
- Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a Assembléia, e comunicar a situação:
Artigo 1341, § 2o "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."
- Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes:
Art. 1.340. "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."
AGE: alterações na convenção
- Necessitam do voto de dois terços do total das frações ideais. As mudanças realizadas devem ser notificadas no Registro de imóveis, onde foi registrado o texto original, para terem validade perante terceiros (não-condôminos).
- Alterações no Regimento Interno também precisam de voto de 2/3 do condomínio.
Novo Código Civil, Art. 1.351: "Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno (...)".
AGE: contratação de administradora
Novo Código Civil, Artigo 1348§ 2o: "O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção." (grifo nosso)
AGE: destituição do síndico
- Deve ser votada em assembléia especialmente convocada para transferir os poderes do síndico a outra pessoa (não necessariamente condômino).
- Necessita do voto de maioria do condomínio (metade mais um).
Novo Código Civil, Art. 1.349: "A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1348 § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."
AGE: comissões
- Devem ser formadas em Assembléia, com função definida. São formadas, em geral, para estudar a melhor solução para um problema do condomínio.
- Não têm o poder de tomar decisões sem aprovação de uma Assembléia.
AGE: contratações, demissões...
- Contratações e demissões só devem ser submetidas à Assembléia se assim o dispuser a Convenção do condomínio.

Empregado da CBTU que poderia ser acionado a qualquer momento por celular receberá horas de sobreaviso

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi condenada pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a pagar diferenças a um empregado pelo trabalho prestado em regime de sobreaviso, mediante escalas de plantão formuladas pela empresa.

As horas de sobreaviso são devidas quando o empregado fica à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento. Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.

No caso, a defesa sustentou que, em 2008, houve a iniciativa de implantar o regime de sobreaviso. Mas a autorização se deu de forma provisória, subsistindo nos meses de novembro e dezembro de 2010. Segundo a ré, somente em novembro de 2012 o regime teria sido aprovado e implementado de forma definitiva. Alegou que o reclamante vem recebendo a verba desde então e defendeu que ele não teria direito a mais nada.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que os empregados da CBTU são submetidos a escalas de sobreaviso por equipes para atuação na manutenção corretiva nos trens. Uma testemunha esclareceu que os trabalhadores são obrigados a permanecer com o telefone celular ligado 24 horas nas escalas de sobreaviso fixadas anualmente pela ré. A testemunha apontou que o período de duração das escalas é de 0h de segunda-feira até as 24h do domingo subsequente. Por meio de documentos juntados ao processo o juiz verificou que os plantões realizados pelo reclamante não foram pagos corretamente, sendo devidas diferenças.

Ainda conforme apurou o julgador, a empresa não observou o disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, para pagamento da parcela. O dispositivo prevê que as horas de sobreaviso sejam contadas à razão de um terço do salário normal. Ao caso foi aplicado o entendimento constante da Súmula 428 do TST, que diz:

"I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

A condenação alcançou o período desde abril de 2008, com reflexos em repousos semanais, férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão. No voto, os julgadores destacaram ter ficado provado que o reclamante poderia ser acionado a qualquer momento por celular, não havendo dúvidas de que tinha a necessidade de estar próximo do local de trabalho, em virtude do caráter essencial da atividade exercida, de manutenção corretiva dos trens urbanos.

Fonte: TRTMG