Os valores que compõem a reserva bancária, mantida compulsoriamente
pelas instituições financeiras no Banco Central, são impenhoráveis.
Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada
Olívia Figueiredo Pinto Coelho, negando provimento ao recurso de um
idoso que não se conformava com o indeferimento de sua pretensão de
penhora dos valores contidos na reserva bancária mantida pelo banco
executado perante o Banco Central do Brasil.
Ao fundamentar a
pretensão, o ex-empregado se referiu ao artigo 655 do CPC, que prioriza a
penhora de dinheiro. Ele lembrou que a dívida trabalhista possui
natureza de crédito privilegiado e chamou a atenção para o fato de a
execução ter iniciado em 2001, sendo que já conta com 79 anos de idade.
Ainda conforme argumentou, a demora no recebimento do crédito contraria a
garantia constitucional da razoável duração do processo.
No entanto, a relatora não acatou o pedido de penhora. No voto, ela citou o que prevê o artigo 68 da Lei nº 9.069/95:
"Os
depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco
Central do Brasil e contabilizados na conta 'Reservas Bancárias' são
impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas".
Parágrafo
único. "A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se
aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e
aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco
Central do Brasil."
Com base nesse dispositivo, a relatora
pontuou que o fato de se tratar de dívida trabalhista não importa no
caso. É que a parcela não se enquadra na exceção prevista no parágrafo
único. Segundo a magistrada, apesar de a execução ter se iniciado há
muitos anos e o credor ser pessoa idosa, o certo é que a
impenhorabilidade em questão decorre de preceito legal, sendo, portanto,
intransponível.
A magistrada lembrou que a Súmula 328 do STJ sedimentou entendimento de que "Na
execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central."
Ela destacou ainda que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é
no mesmo sentido e citou decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos
valores depositados obrigatoriamente pelas entidades bancárias e
mantidos pelo Banco Central do Brasil a título de 'reservas bancárias'.
Fonte: TRT/MG