O empregador tem o dever de proporcionar ao empregado um ambiente de
trabalho digno e saudável, caso contrário, arca com as consequências de
sua negligência. Na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza
Júnia Márcia Marra julgou o caso em que uma vendedora do ramo de
cosméticos exercia suas atividades em local infestado de baratas e a
empresa não tomou providências para solucionar o problema. Ficou
evidente o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do
trabalho. Por isso, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos
morais.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o
refeitório da loja era infestado de baratas, tornando impossível a
utilização pelos empregados. Uma delas chegou a dizer que o forno de
micro-ondas estragou por causa das baratas e que a empresa só
providenciou a dedetização depois da saída da empregada.
Conforme
ressaltou a julgadora, o dano moral pressupõe violação à dignidade
pessoal da trabalhadora, com ofensa à sua integridade psíquica ou
física, assim como aos direitos fundamentais previstos na Constituição.
"À vista das provas produzidas, observa-se que a empresa tratou a
reclamante de forma desrespeitosa, pois lhe ofereceu local inapropriado
(infestado de baratas) para que realizasse suas refeições e, além disso,
não havia local adequado para que conservasse o alimento trazido de
casa, que era guardado em armário ou sobre o bebedouro dentro do
indigitado refeitório" , destacou.
Para a magistrada, o fato
de a empregada ter trabalhado na loja infestada de baratas por apenas um
mês e, depois disso, apenas parcialmente, já que passou a se revezar em
outra unidade, não é suficiente para descaracterizar o descaso da
empregadora. Da mesma forma, a circunstancia de a empregada poder se
alimentar fora da loja não elimina o dano ou prejuízo moral sofrido por
ela. "Pelo contrário, isso, na verdade, só prova como era insuportável permanecer no repugnante recinto", ponderou a juíza.
Por
esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$1.500,00. O valor foi arbitrado
considerando a gravidade da ofensa, culpa, capacidade econômica das
partes e, principalmente, o caráter pedagógico da indenização. Houve
recurso, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG