Por constituir modalidade de extinção do contrato de trabalho, a
rescisão indireta só pode ser requerida durante a vigência do contrato.
Assim, um empregado que pede demissão não pode vir depois à Justiça do
Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta. Foi o que
aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Discordando da
decisão que julgou improcedente o pedido, um trabalhador apresentou
recurso insistindo em que o pedido de demissão poderia ser declarado
nulo e o ato convertido em rescisão indireta. Mas o desembargador
relator, Ricardo Antônio Mohallem não acatou a pretensão.
O
reclamante alegou que teve de deixar o emprego diante da ameaça de
redução salarial por parte da empregadora, uma empresa do ramo de hotéis
e turismo. Segundo relatou, houve coação e os salários estavam sendo
pagos com atraso de quase 20 dias. Para o trabalhador, a rescisão por
culpa do empregador ficou configurada. Na defesa, a reclamada qualificou
a versão apresentada de ¿fantasiosa¿. Isto porque nenhum motivo teria
sido apresentado a ela quando o empregado pediu demissão. Após analisar
as provas, o relator deu razão à empresa.
No voto, ele observou
que nada ficou provado nos autos: nem a suposta ameaça, nem redução
salarial dos empregados ou do reclamante, tampouco coação. O julgador
não encontrou sequer indícios documentais de diminuição de salário. E
ponderou que eventual alteração de função do reclamante, de cozinheiro
para auxiliar de cozinha, decorre do poder diretivo do empregador.
Segundo o desembargador, esse fato também não justificaria a nulidade da
demissão.
Na visão do relator, a sentença que negou o pedido de
rescisão indireta do contrato de trabalho está correta. Ele concordou
com a juíza de 1º Grau no sentido de que a rescisão indireta exige o
cumprimento de certos requisitos para ser acolhida. Segundo a sentença,
não é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de
trabalho. É que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um
rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A
sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório.
Outro aspecto lembrado é que o contrato de trabalho tem que estar em
vigor, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de
extinção do contrato.
O desembargador lembrou ainda que a falta
empresarial tem de ser tão grave a ponto de tornar insuportável a
permanência do empregado na empresa, nos termos do artigo 483 da CLT.
Ele explicou que o juiz só deve declarar a rescisão indireta quando não
houver alternativa ao empregado. A regra aplicável aí é a da necessidade
de preservação do contrato de trabalho em atenção ao princípio da
continuidade do vínculo. No modo de entender do julgador, nenhuma das
faltas imputadas pelo reclamante à empregadora poderia autorizar a
rescisão indireta. Todas as questões apresentadas poderiam ser
combatidas ou discutidas em ação judicial, sem comprometer a
continuidade do vínculo.
"Não há como acolher a pretensão de
trabalhadores que lançam mão da rescisão oblíqua apenas quando não mais
lhes é conveniente manter a relação empregatícia, almejando receber
verbas rescisória, FGTS e seguro-desemprego", registrou o
magistrado, repudiando a prática que vem se repetindo com preocupante
frequência perante o Judiciário Trabalhista. Por esses fundamentos, a
Turma negou provimento recurso do reclamante, mantendo a sentença que
rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Fonte: TRT/MG