Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador da lavoura de
cana-de-açúcar que exerce atividade exposto ao calor excessivo,
inclusive em ambiente externo com carga solar, nos termos do Anexo 3 da
NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Esse foi o fundamento utilizado pela
6ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma
usina açucareira e reconhecer o direito de um trabalhador rural, que
atuava no corte e plantio da cana-de-açúcar, ao recebimento do adicional
de insalubridade por exposição ao calor.
A decisão se baseou em
uma segunda perícia técnica produzida nos autos. Na primeira, não foi
constatada a insalubridade. Mas o trabalhador afirmou que a conclusão
contrariava outros laudos periciais realizados no mesmo local e requereu
a realização de nova perícia. Entendendo que a matéria não estava
suficientemente esclarecida, o juiz atendeu ao pedido. O outro perito,
combinando os dados colhidos na ocasião com outros coletados por ele
mesmo em perícias anteriores, apurou que o trabalhador ficava exposto ao
agente insalubre "calor" acima dos limites de tolerância. E foi esta a
conclusão que prevaleceu.
A relatora do recurso da empresa, juíza
convocada Rosemary de Oliveira Pires, não acolheu a tese de que o Anexo 3
da NR-15 versa apenas sobre calor artificial: "Na referida norma, há
previsão acerca da medição de calor em ambientes externos com carga
solar (caso do ambiente de trabalho do autor)", frisou. E, já de
cara, ela rechaçou o entendimento de que a NR-15 se aplicaria apenas a
trabalhadores urbanos, sendo o trabalho rural regulamentado apenas pela
NR-31. Para a julgadora, a NR-15 é norma de ordem pública geral, que
visa garantir a saúde, segurança e higidez física do trabalhador. E, por
óbvio, nos locais de trabalho rural, também devem ser observadas as
normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do
Trabalho (art. 13 da Lei 5.889/73).
Conforme esclareceu a
julgadora, a insalubridade não foi caracterizada pela mera exposição do
empregado a raios solares decorrente da sua atividade a céu aberto. Mas
ocorreu porque o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis
superiores aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar,
sendo irrelevante o fato de que este calor fosse proveniente do sol.
Segunda ela, a questão está pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que
afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos
raios solares (item I), mas garante o seu pagamento pela exposição ao
calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item III).
Quanto
à frequência do fator, a juíza convocada explicou que a exposição era
habitual, pois o empregado lidava diretamente no corte e plantio da cana
de açúcar, exercendo atividade contínua e pesada, exposto às condições
climáticas do local. Ela observou que as medições do perito, em
diferentes horários do dia ao longo do ano, demonstraram que o calor foi
excessivo em todos os meses, ultrapassando os limites previstos no
Anexo 3 da NR-15. E, para a relatora, a utilização pelo empregado de
blusas de mangas compridas, touca e outras vestimentas não bastava para
protegê-lo do agente insalubre identificado, mas de cortes produzidos
pelas folhas da cana, como afirmou o próprio perito.
Por fim, a
julgadora afastou a afirmação da empregadora de que a atividade do
reclamante não se encontra classificada pelo MTE como insalubre. Isso
porque o item 15.1.1 da NR-15 estabelece que são atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem: "acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12", abrangendo, portanto, a situação do reclamante.
Fonte: TRT/MG