O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 2ª Vara do
Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre um
montador de móveis e a fábrica moveleira. De acordo com julgador, o caso
foi solucionado com base na teoria da "subordinação estrutural". É que o
trabalhador foi contratado como profissional autônomo, mas, ao analisar
as provas, ele constatou estarem presentes no caso todos os
pressupostos que caracterizam a relação empregatícia.
Na decisão ele esclareceu que o conceito de subordinação jurídica vem se alterando nos últimos tempos. "A
subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da
produção hierarquizada e segmentada. O traço característico desta
subordinação centrava-se na ordem direta emanada pelo superior
hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Ocorre
que no mundo atual, o que prevalece é apenas a colaboração, a cooperação
dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. A
subordinação jurídica, desta forma, deve ser analisada de forma
estrutural", registrou na sentença.
Para que se configure a
subordinação, segundo o juiz, basta a comprovação de que o trabalhador
exerce atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial. A prova da
constante fiscalização pelo empregador não se faz mais necessária. No
caso dos autos, o montador de móveis exercia função diretamente
relacionada à consecução do objetivo social da empresa, que atua na
produção e comercialização de móveis, objetos de decoração e componentes
para móveis.
Uma peculiaridade chamou a atenção do magistrado:
em novembro de 2010 o reclamante passou a trabalhar para outra empresa
também. No entanto, essa situação em nada alterou o convencimento do
juiz quanto à existência do vínculo entre as partes. Isto porque,
conforme lembrou, a exclusividade não é pressuposto da relação de
emprego. Nada impede que o trabalhador exerça funções para mais de uma
empresa. De acordo com o juiz, quando há possibilidade de compatibilizar
as tarefas, isso pode acontecer, o que é exatamente o caso do
reclamante.
"A subordinação jurídica, de caráter estrutural,
está presente, assim como os demais elementos capitulados na
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT", foi como
finalizou a sentença, julgando procedente o pedido para determinar que a
reclamada reconheça o reclamante como empregado. Na decisão, foi
determinada a anotação da carteira e o pagamento das parcelas
contratuais devidas. A remuneração reconhecida foi de R$2.300,00 por
mês, considerando o percentual de 5% de comissões sobre móveis montados.
A dispensa sem justa causa foi presumida diante do princípio da
continuidade da relação de emprego. A decisão foi mantida pelo TRT de
Minas.
Fonte: TRT/MG