sexta-feira, 28 de junho de 2013

CONSTRUTORA DEVE PAGAR LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora MRV Engenharia a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com a Turma, “a jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes”. 
De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à construtora MRV. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010,  o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após 17 meses de atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sanções apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações. 
Em face da inadimplência da construtora e do desequilíbrio da relação contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização correspondente ao período em que ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a título de lucros cessantes, o que corresponderia a 17 meses de alugueres ao valor de R$ 2 mil. 
A MRV, em contestação, alegou que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, pois houve demora na obtenção da carta de habite-se junto à Administração. 
O juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a MRV a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo o magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega poderia ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência do termo final para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não 17. Em relação à multa pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: “A despeito dessa diferença de tratamento, não pode o magistrado, substituir a vontade das partes para criar uma nova cláusula penal destinada a regular a relação entre os litigantes, pois sua atuação está limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas no ajuste”.
A construtora recorreu da sentença impugnando a fixação dos danos materiais a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que esses não poderiam ser presumidos, além do fato de que o valor dos alugueres na região estaria na média de R$1.500,00 e não de R$ 2 mil. Repisou o motivo de força maior, alegando não ter culpa pelo atraso na entrega.
Porém, à unanimidade, a Turma manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o colegiado, “a morosidade na obtenção da carta de habite-se não exclui a responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da obrigação contratual”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012 08 1 003241-4

Fonte: TJDF

Turma determina bloqueio de dinheiro pelo sistema BacenJud em execução provisória

A execução provisória é a fase do processo destinada a antecipar alguns atos da execução, preparatórios para futura satisfação do crédito, já que sentença ainda não transitou em julgado, estando com recurso pendente de julgamento. É permitido o andamento da execução até a penhora dos bens, após o que, é necessário aguardar o julgamento final do recurso. É por isso mesmo que, em regra, o bloqueio de valores não é admitido na execução provisória. Contudo, na visão do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, há casos em que a medida pode ser adotada.

E foi justamente por identificar uma dessas situações, em sua atuação na 9ª Turma do TRT-MG, que o magistrado decidiu julgar favoravelmente o recurso do reclamante e determinar a penhora via BacenJud. Ele discordou do voto proferido pelo relator do recurso e atuou como redator do novo voto, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

Ao analisar o caso, o julgador constatou que inúmeras tentativas de citação das executadas e de garantia da execução foram feitas. Todas, em vão. Além da dificuldade de se localizar uma das executadas, por constantes mudanças de endereço, não havia indícios da existência de bens passíveis de penhora. No modo de entender do magistrado, neste caso a penhora de numerário pode ser feita, ainda que se trate de execução provisória.

Ele lembrou que o item III da Súmula 417 do TST prevê que "em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". Ocorre que, no caso analisado, não foram encontrados ou nomeados pela executada outros bens à penhora, de forma a permitir que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para ela.

"Se por um lado a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, por outro há a necessidade de garantia do crédito exequendo, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, se a executada não nomeia bens à penhora, deve-se submeter ao bloqueio de numerário, ainda que a decisão exequenda ainda esteja pendente de recurso", concluiu, reformando a decisão que havia entendido ser incabível o bloqueio ou liberação de valores em sede de execução provisória.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 25 de junho de 2013

Turma aplica primazia da realidade para manter enquadramento sindical de empregado

O princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a verdade real dos fatos deve prevalecer sobre aquela que consta na letra fria dos documentos, norteia as relações trabalhistas. E foi com base nesse princípio que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º grau que promoveu o correto enquadramento sindical de um empregado que, de fato, exercia atividades típicas de um financiário, ao contrário do que estava expresso no contrato formal existente entre ele e os réus, um banco e uma empresa promotora de vendas.

As empresas, inconformadas, alegaram que não houve comprovação de que a empresa promotora de vendas era uma instituição bancária/financeira. E que esta possuía personalidade jurídica distinta e atuava como mera prestadora de serviços instrumentais para o banco. Por essa razão, frisaram serem inaplicáveis as vantagens legais e convencionais asseguradas à categoria dos bancários e financiários.

Mas esses argumentos não convenceram o desembargador Luis Antônio de Paula Ienacco, relator do recurso. Ele salientou que o não atendimento às formalidades e normas específicas que regulamentam a atuação das empresas no setor bancário-financeiro não constitui obstáculo ao enquadramento da 1ª empresa como financeira, considerando que a análise da relação jurídica deve pautar-se pelas atividades efetivamente desempenhadas pela empregada.

"Nessa linha de raciocínio, é certo que, não obstante as formalidades legais exigidas para o desempenho de atividades financeiras, não raras vezes, empresas não constituídas na forma exigida (sociedade anônima, por exemplo) extrapolam seus objetivos sociais, convolando-se em verdadeiras instituições financeiras, sem estender a seus empregados, em contrapartida, os direitos inerentes ao exercício de atividade equiparada à bancária (Súmula 55/TST). Em contextos tais, amparado pelo mencionado princípio da primazia da realidade, o Judiciário deve preterir eventuais irregularidades formais - as quais, se for o caso, poderão ser fiscalizadas pelas autoridades administrativas competentes - e descortinar os direitos inerentes aos serviços prestados", frisou o relator, considerando ser essa exatamente a situação em julgamento.

Segundo ponderou, a prova revelou que a primeira empresa prestava serviços exclusivamente em favor do banco, intermediando a venda de produtos deste. Dessa forma, atuava efetivamente como uma financeira, realizando, inclusive, empréstimos pessoais.

Assim, o relator concluiu que exercendo atividades próprias do ramo financeiro, a 1ª empresa equipara-se a empresas de crédito e financiamento. "Diante de tais evidências, resta afastada a caracterização das atividades da 1ª ré como periféricas ou de apoio ao empreendimento do 2º réu, reconhecendo-se que aquela desempenhava, de fato, o papel de financeira, fazendo-se irrelevante o não atendimento às formalidades exigidas para tanto, com base no princípio da primazia da realidade", acrescentou.

Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a condição de financiário do empregado, sendo aplicáveis a ele todas as vantagens e benesses previstas para categoria, inclusive na Súmula 55/TST no tocante à jornada reduzida do bancário.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Justiça reconhece direito de consumidor a receber moto avaliada em mais de R$ 43 mil

A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos e a loja Superbikes Ltda. a substituir a motocicleta adquirida por um professor, em agosto de 2007, por outra igual ou equivalente, caso o modelo já esteja fora de linha, no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, as empresas receberão multa diária de R$ 300, limitada a R$ 50.000. A juíza determinou que, para receber a nova motocicleta, o consumidor deve devolver a que comprou.

O professor adquiriu a motocicleta Suzuki DL 1000, ano e modelo 2007, por R$ 43.734. Alegou que apenas seis dias após retirar a motocicleta da loja, esta começou a apresentar diversos e seguidos problemas mecânicos, entre os quais ruídos no painel de instrumentos, no conjunto de freios e no motor e vazamento do fluido de embreagem.

O consumidor disse que o veículo foi levado inúmeras vezes à concessionária para conserto, mas os problemas não foram solucionados. Ele tentou a substituição do bem adquirido, o que não foi aceito pelas duas empresas, mesmo após ele acionar o Procon.

Por essa razão, em agosto de 2008, antes de completar um ano da compra, e depois de ter levado a motocicleta por nove vezes à concessionária, entrou com a ação contra a fabricante e a loja, exigindo a substituição do veículo.

A Superbikes confirmou a venda do veículo para o professor e alegou que a motocicleta adquirida foi entregue depois de realizadas todas as revisões determinadas no manual de assistência técnica. Declarou ainda que os defeitos apresentados pelo veículo foram resolvidos mediante a troca dos itens necessários e negou vício de qualidade ou quantidade a justificar a sua substituição.

Já a fabricante Toledo alegou, além da inocorrência de vício de qualidade, que todas as reclamações foram regularmente solucionadas, e o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso.

Ao decidir, a juíza analisou o processo com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando seu artigo 12, que responsabiliza o fabricante, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção etc.

Citou também o artigo 14, que determina a responsabilidade do fornecedor de serviços, e o artigo 18, que estabelece a responsabilidade solidária de fabricante e fornecedor, nos casos de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

Para a juíza, os defeitos da motocicleta foram suficientemente comprovados pelo laudo pericial. Ela citou ainda o depoimento do próprio representante da concessionária, que reconheceu não ser normal uma moto zero quilômetro apresentar os defeitos que a motocicleta do professor apresentou. Outro depoimento citado foi o de uma testemunha de defesa, que tem um veículo do mesmo modelo do professor e alegou que chegou a fazer viagens junto com ele e presenciar os problemas e as tentativas de resolução.

A juíza Iandara Peixoto observou que o consumidor comprovou ter retornado inúmeras vezes à concessionária para tentar solucionar os problemas, bem como ter pedido às empresas a substituição do produto. Também considerou que o laudo pericial afasta qualquer alegação de mau uso do veículo.

Diante dessas provas, considerou “evidente e inegável que o caso se trata de defeito de fábrica, o que acarreta a responsabilidade civil das requeridas”. Por ser de Primeira Instância, essa sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada

O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso. 

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria. 

No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde". 

Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. 

O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT. 

Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Multa em cautelar não é independente da ação principal

O Superior Tribunal de Justiça definiu que multa fixada em Ação Cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do processo principal. O entendimento do colegiado se deu no julgamento de Recurso Especial interposto pela Tapirapuã Comércio de Bebidas contra a Skol. A decisão é da 3ª Turma.

No seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há razão jurídica que autorize a modificação da decisão do tribunal estadual. Segundo a ministra, extinto o processo principal, com julgamento de mérito, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa dela decorrente.

“A sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada”, destacou a relatora.

A empresa Tapirapuã havia ajuizado ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais.

O pedido de liminar, depois confirmado no mérito, foi deferido, sendo fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença não foram providos, o que resultou na conservação da Medida Cautelar até o trânsito em julgado da ação principal.

Com o retorno do processo à primeira instância, a empresa ingressou com pedido de liquidação de sentença, para que fosse apurado o valor resultante da multa. Entretanto, a cervejaria defendeu a inexigibilidade da cobrança da multa e apresentando, subsidiariamente, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.

O juízo de primeiro grau homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, determinou o depósito do valor correspondente e reconheceu a preclusão das questões prejudiciais levantadas pela cervejaria.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela cervejaria, declarou inexigível a multa cominatória nos autos da ação cautelar e manteve a sentença no restante.

No STJ, a empresa alegou que o TJ-MT não poderia ter se manifestado sobre a inexigibilidade da multa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sustentou, também, que a multa determinada na ação cautelar é exigível: de um lado, porque houve descumprimento de ordem judicial; de outro, porque já transitou em julgado.

Assim, a empresa argumentou que a multa fixada liminarmente pode ser executada independentemente do resultado do processo principal.

Fonte: Conjur

Instrutora obtém rescisão indireta e indenização por atraso no pagamento de salário


O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda. ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.

Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".

O entendimento do TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.

A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".

Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Fonte: Direito net

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Google é condenado por exposição de fotos íntimas

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma professora Cabo Frio que teve fotos íntimas divulgadas na rede social Orkut. De acordo com a ação, apesar do pedido da autora para que a conteúdo fosse removido, a empresa não tomou providências. Para o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado no caso. Ele apontou que o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar.

De acordo com a vítima, seu ex-companheiro criou um falso perfil no site de relacionamento e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências. O site defendeu-se sob a alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Argumentou também ser apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.

“Restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, registrou o desembargador. Ibrahim também observou que o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede.

“Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”. 

Fonte: Conjur



Empresa deverá ressarcir descontos irregulares feitos a título de contribuições confederativas

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontarem o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX, e 8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma ao manter a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos efetuados a título de contribuições confederativas. 

A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles. 

O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

Conforme frisou o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral

A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento). 

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral. 

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula. 

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro. 

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão. 

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado. 

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”. 

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498). 

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”. 

Fonte: Direito net

Estudante de direito contratada pela própria universidade teve reconhecido o vínculo empregatício

O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão de objetivos pedagógicos e educacionais, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educacional e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal deste. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego. 

Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes

Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a Lei 11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. "A caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou. 

No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos. 

Embora a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou demonstrado nos autos. 

Ao contrário, o relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de fiscalizar provas de vestibular. 

"Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em sentença.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Bradesco é condenado por constranger cliente ao cobrar

A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária.

Dona de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita lhe causou “grande constrangimento” por ter ocorrido na frente de seus clientes.
Embora tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não constrangeu a cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.

“Discreto ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a se dirigir à agência. A situação é violadora do que dispõe o caput do art. 42 do CDC, na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os presentes que a 'visita' se referia à cobrança de débito em aberto”, descreve a sentença.

Para a juíza, “a exposição do consumidor a esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário”.

Dias antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que “aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida”.

Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.

O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.

Fonte: Conjur

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral. 

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. 

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). 

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral. 

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção. 

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Especialistas: multa para atraso na entrega de imóveis pode melhorar o mercado


A lei que estabelece multa para as construtoras que atrasam a entrega de imóveis, aprovada nesta terça-feira, tem potencial de disciplinar o mercado imobiliário, afirmam os especialistas ouvidos pelo Jornal do Brasil. O projeto, de autoria do deputado estadual Wagner Montes (PSD), foi vetado pelo governador Sérgio Cabral, mas a Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) derrubou o veto e aprovou a medida, que terá efeito a partir de sua publicação nos próximos dias.

De acordo com a nova lei, a empresa que atrasar mais de 180 dias - considerado o prazo de tolerância - a entrega dos imóveis terá que pagar multa de 2% do valor total do mesmo. Outra obrigação é o pagamento de 0,5% do valor da unidade habitacional por cada mês de atraso, punição válida apenas para os meses que extrapolem o prazo de tolerância. Para os analistas consultados pelo JB, essas medidas devem inibir os atrasos por parte das construtoras, mas podiam ser mais rigorosas. É o caso de Mariana Alves Tornero, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec):

"Se foi feita uma legislação sobre isso é porque a questão é crítica no setor imobiliário. Os consumidores sempre são surpreendidos com esses atrasos e acabam  tendo prejuízos. Na avaliação do Idec, a lei acaba dando um prazo de tolerância muito grande para as empresas. Elas já têm conhecimento do mercado, sabem quais são as épocas chuvosas e qual é a rotatividade de mão de obra, por exemplo. O que acontece hoje é que elas fixam um prazo que sabem não poder cumprir, o consumidor se programa com aquela data e acaba não recebendo o imóvel", argumenta.

O advogado Arnon Velmovitsky, presidente da comissão de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), também crê que a lei seja positiva. Ele afirma que é preciso não só aplicar "multas pesadas", mas também "ressarcir as despesas que o consumidor tem por causa disso, tal qual aluguel e IPTU". No entanto, ele crê que é preciso ter uma atuação preventiva com as empresas do setor, para prevenir problemas "na saúde financeira dessas empresas".

"Não só a questão da multa, mas também o caráter preventivo. Tivemos o caso da Encol e outras empresas que tentaram empreender mais do que podiam e acabaram provocando o fenômeno da alavancagem", explica, em referência ao famoso caso da Encol, em que a construtora faliu, deixando mais de 700 obras inacabadas e 42 mil mutuários sem imóvel.

As entidades representativas das empresas do setor imobiliário fluminense não se opuseram à lei, mas acreditam que os casos de atrasos hoje são pouco representativos em relação ao total de empreendimentos lançados. Para João Paulo Rio Tinto de Matos, presidente da Associação dos Dirigentes das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), a lei deve ter "caráter educativo", mas crê que grande parte das construtoras cumpram seus prazos:

"Eu acredito que nesse momento poucos empresários estejam nessa situação. O grande volume de atraso de obras aconteceu entre 2009 e 2011, quando houve o grande boom do setor imobiliário. Quando o mercado cresceu, as empresas acreditavam que teriam uma capacidade de produção, o que não se verificou verdadeiro por causa de falta de mão de obra e de equipamentos, por exemplo. Hoje o número de obras em atraso é muito menor do que era em 2011", explica.

O presidente da Ademi também afirma que, ao contrário do que os especialistas em defesa do consumidor costumam dizer, não há interesse por parte das construtoras em descumprir os prazos contratuais:
"As construtoras não têm interesse em atrasar, porque deixam de receber júros e ficam com uma imagem negativa para o consumidor", conclui.

Já o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio) não quis se manifestar sobre a nova legislação. A entidade terá uma reunião nesta semana para tratar da questão e, só então, vai emitir um parecer sobre o assunto.

Fonte: Jornal do Brasil

Empregado vitima de discriminação racial será indenizado

Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja. 

As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".

O julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do que os outros vendedores. 

"A conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no estabelecimento. 

O julgador esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento discriminatório. 

Com essas considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas, por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Momento é bom para financiar imóvel


Financiar a compra da casa própria pode ser uma boa opção para o comprador, desde que tudo seja bem planejado.  Redução dos juros, prazos mais longos, aumento no número de empréstimos e estabilidade da economia compõem um bom cenário para investir no longo prazo.

Os juros do financiamento habitacional variam, em média de 8% a 10% ao ano para imóveis de até R$ 500 mil. Para imóveis acima desse valor, as taxas vão de 9,5% a 11% ao ano. Isso ocorre devido às ações do governo federal para reduzir os juros e à disputa dos bancos por clientes.

No site do Banco Central, é possível comparar os juros cobrados pelos bancos para imóveis até R$ 500 mil.

Os economistas recomendam financiar o valor mínimo para pagar menos juros. O melhor negócio é dar uma boa entrada no financiamento. Juntar no mínimo 30% do valor do imóvel é uma boa opção para quem pode esperar. Os bancos exigem pelo menos 20% se o imóvel for usado.

"Se o valor do financiamento é menor, o consumidor vai pagar menos juros e em um prazo menor", explica o economista Miguel de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

A disputa pelo consumidor faz com que os bancos reduzam as taxas para quem é cliente e os juros podem cair ainda mais. É a chamada fidelização bancária e que pode ajudar o cliente na hora de negociar os juros.
"Estamos vivendo um momento ímpar em relação à história do financiamento imobiliário no Brasil. São os juros mais baixos da história do país para este tipo de crédito. É um bom momento para assumir este tipo de dívida", afirma o coordenador do Núcleo de Mercado Imobiliário (Real State) da Poli-USP, João da Rocha Lima Júnior.

Apesar do otimismo, a recomendação é de que a busca pelo crédito imobiliário seja planejada e segura. O financiamento é um compromisso de muitos anos e o consumidor vai precisar ter saúde financeira e estabilidade no emprego e perspectiva de ganhar mais ao longo do tempo, pois o dinheiro da família vai ficar imobilizado, na maioria dos casos, por cerca de 30 anos.

Há um ano, quando Mariana nasceu, o professor Robson Leandro da Silva, 38 anos, decidiu que era hora de comprar a casa própria. Ele ainda vive no apartamento que foi dos pais na zona leste de São Paulo. "Quero um cantinho para a minha filha, para a minha família", afirma.

Robson procura um imóvel de dois dormitórios até R$ 200 mil na zona sul da capital. Novo ou usado, a escolha vai depender de uma oferta que se encaixe no perfil da família. Ele guardou dinheiro nos últimos anos para concretizar o sonho da maioria dos brasileiros.

"Meu plano inicial é tentar financiar o mínimo possível. Por enquanto, eu consigo esperar. Por isso me planejei para atingir esse objetivo até o ano que vem", disse.

Fonte: UOL Economia
O banco não financia a compra de um imóvel? Veja 3 saídas | InfoMoney
Veja mais em: http://www.infomoney.com.br/aprenda/guias/guias-de-imoveis/noticia/255946/banco-nao-financia-compra-imovel-veja-saidas

JT condena clube de futebol por contratação irregular de menores

A Constituição Federal proíbe, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Com base nesse dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, por maioria, proibiu um grande clube de futebol de manter menores de 14 anos alojados em suas dependências. 

Ao julgar a ação civil pública, a juíza de 1º Grau havia entendido que as atividades de esporte não se confundem com relação de trabalho, salvo quando praticado profissionalmente, conforme previsto no capítulo V da Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. No modo de entender da juíza sentenciante, a proibição em relação à idade não seria aplicável, razão pela qual a pretensão do Ministério Público do Trabalho nesse sentido foi julgada improcedente. A ação foi julgada procedente apenas para determinar que o clube cumpra algumas obrigações concernentes à contratação de menores, como autorização dos pais, questões de saúde, de documentação e de melhoria nos sanitários. 

Inconformado, o MPT recorreu e conseguiu obter entendimento diferente da Turma de julgadores. Sob o enfoque da Lei Pelé, a relatora concluiu que os menores acolhidos para treinamento nas categorias de base praticam o desporto de rendimento no modo não-profissional, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.615/98. Para ela, apesar de não se tratar de relação de emprego, a relação é claramente de trabalho. 

"Os menores selecionados e alojados pelo clube, conquanto recebam vários benefícios, como acompanhamento médico, fisioterápico, odontológico, psicológico, escola e moradia, obrigam-se a treinar com o fim de se aperfeiçoarem na prática do esporte, visando à profissionalização. E o sucesso de seu desempenho trará vantagem econômica futura para o clube. Vale recordar que a relação de trabalho tem como objeto a atividade pessoal de uma das partes e no caso em apreço, os menores se obrigavam ao treinamento, donde se conclui que a hipótese envolve, sim, esse tipo de vínculo jurídico", ponderou no voto. 

Nesse contexto, a julgadora entendeu aplicável o artigo 7º, XXXIII, da Constituição, que proíbe o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Ela lembrou que a restrição é reproduzida no artigo 403 da CLT, sendo a diretriz contida também no artigo 29, § 4º, da Lei 9.615/98. Este último dispositivo restringe a idade do atleta não profissional em formação ao mínimo de 14 anos. Na avaliação da relatora, a conclusão que daí se extrai é clara: os clubes de futebol não podem manter alojados em suas dependências menores de 14 anos. Por esse motivo, o réu foi condenado a afastar os menores dessa faixa etária que se encontrarem em treinamento e providenciar a transferência escolar, arcando com todos os custos necessários para o retorno ao local de residência da família. Também foi determinado que ele providencie acompanhamento psicológico do atleta em formação.

Contrato de aprendizagem no futebol
No recurso também foi analisada a situação dos menores com idade entre 14 e 16 anos. Após analisar o processo, a relatora decidiu que eles devem ser contratados não apenas de acordo com as regras próprias do desporto, como também, em caráter complementar, das disposições relativas ao contrato de aprendizagem, no que forem compatíveis. A jornada foi limitada ao máximo de quatro horas, fora do horário escolar, nos termos do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.615/98. Várias vantagens foram asseguradas aos menores, como seguro de vida e assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, alimentação, transporte e convivência familiar, em reforço ao que já era garantido pelo clube. 

A relatora lembrou que a convivência familiar é garantida pelo artigo 227 da Constituição da República e também prevista no artigo 2º, II, "c", da Lei 9.615/98. Para ela, o clube deve assegurar aos menores alojados no clube a visita à família, pelo menos cinco vezes no ano, sendo duas durante o período de férias escolares, além de arcar com todas as despesas de deslocamento. Na decisão foi determinado que o clube providencie a autorização firmada pelos pais ou responsáveis para alojamento dos menores. 

As retificações determinadas na sentença com relação às condições do espaço físico oferecido aos atletas foram consideradas suficientes pela relatora para assegurar aos menores alojados o uso de instalações adequadas. Ela apenas advertiu o réu de que ele deverá manter a mesma qualidade de atendimento prestado até o momento, além de garantir o prosseguimento do atendimento médico, odontológico, fisioterápico, psicológico e escolar que vem concedendo aos menores. O réu ficou proibido de exigir dos atletas em formação a execução de serviços de limpeza dos alojamentos e sanitários, imposição que, segundo a magistrada, contraria a NR 24, item 24.5.28.

Socialização dos menores
A socialização dos menores alojados também foi objeto de apreciação. A juíza convocada constatou que o réu deixa de adotar medidas capazes de incentivar a interação na comunidade, agravando o isolamento do menor. Ela destacou que a conduta por ele adotada ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente, decidindo acolher o pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho de providências no aspecto. Também acolheu a pretensão de implementação do programa de atendimento médico e psicológico dos adolescentes, com o objetivo de garantir sua saúde física e mental, prevenindo doenças, especialmente aquelas advindas da prática desportiva de rendimento. A magistrada lembrou que os menores aprendizes têm direito a diversas garantias trabalhistas, inclusive proteção integral da saúde.

A relatora considerou razoável a fixação do período de duração dos testes em uma semana, pois assim se garante a frequência escolar do adolescente. Também estabeleceu regras no que concerne à prévia autorização dos pais e comprovação de frequência escolar, submissão do menor a exames médicos e manutenção dos registros, para conferir maior transparência ao procedimento. Porém, não considerou a eventual cobrança de taxa ilegal. Ademais, estabeleceu a responsabilidade dos parceiros autorizados a utilizar o nome do clube para manter escola de futebol.

Dano moral coletivo
Por fim, o recurso do Ministério Público foi julgado favorável para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. A julgadora deu razão ao autor quanto à alegação de que o clube de futebol colocou crianças em situação de trabalho. Embora para a relatora, devesse ser deferido o valor integral pedido pelo autor, prevaleceu na Turma de julgadores a fixação da reparação em R$ 100 mil reais. 

Nesses termos, a Turma de julgadores, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo ao clube de futebol o cumprimento de inúmeras obrigações em relação à contratação de menores. O réu terá o prazo de 60 dias, a partir da publicação do acórdão, para o réu cumprir as providências determinadas.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 11 de junho de 2013

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel

Sentença proferida pelo juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a MRV Incorporações ao pagamento de R$ 1.100,00 ao mês a título de lucros cessantes desde janeiro de 2012, além do pagamento de multa contratual de 2% do valor do imóvel (R$ 106.604,00) em razão do atraso na entrega do apartamento adquirido pelo autor da ação (S.E.F.).

Segundo o autor, ele adquiriu um apartamento no Condomínio Residencial Ciudad de Vigo, em construção no Bairro Tiradentes, em Campo Grande. Afirma que efetuou pontualmente todos os pagamentos e quitou todas as parcelas para a aquisição do imóvel, o qual deveria ser entregue em julho de 2011.

No entanto, o apartamento não foi entregue na data estabelecida e, ao entrar em contato com a empresa, o autor foi informado que em meados de 2013 começaria a ser finalizado o acabamento do imóvel para a entrega.

Pediu assim a procedência da ação para declarar nula a cláusula quinta do contrato que prevê 180 dias de tolerância para conclusão da obra, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como também a aplicação de multa de 2%, além de lucros cessantes e danos morais.

Citada, a MRV apresentou contestação alegando ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra, em razão do atraso na expedição do habite-se pelo Município, razão pela qual não houve descumprimento contratual. Sustentou também que a tolerância prevista no contrato poderá ser estendida em caso de força maior.

Conforme o juiz, se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Quanto o atraso da obra, o magistrado afirmou que, ultrapassado o referido prazo legal de tolerância sem o efetivo cumprimento contratual, a construtora requerida deverá ser responsabilizada pela demora, o que de fato ocorreu no presente caso, devendo-se analisar a presença ou não dos motivos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

Acrescentou que a justificativa da construtora não encontra amparo nos institutos de força maior e caso fortuito, de forma que, não sendo capaz de se admitir como excludente de culpa, mas é apenas considerado como um risco da atividade específica, e tais riscos não devem ser suportados pelo consumidor por manifesta desvantagem a este, ferindo assim seu direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o pedido de lucros cessantes, o juiz afirmou que o autor faz jus ao recebimento desses valores, definidos em R$ 1.100,00 ao mês, conforme avaliação contida nos autos, tendo em vista o longo período de demora na entrega do imóvel, em que o autor já poderia ter  lucro  com ele. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois não houve ofensa à sua personalidade.

Fonte: TJ/SP

Horas dedicadas a orientação de monografias não são atividades extraclasse e devem ser pagas como extras

A Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de que estas horas não se inserem no conceito de atividade extraclasse, não sendo, pois, quitadas com o adicional respectivo.

Essa decisão teve por base o disposto nas convenções coletivas da categoria que, em sua cláusula 1ª define a atividade extraclasse como sendo aquelas inerentes ao trabalho docente, referente a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas. Logo, o conceito abrange as atividades que se relacionem com as aulas ministradas pelo professor, tais como preenchimento de diário de classe, preparação e correção de exercícios e provas, preparação de aulas, dentre outras. Assim, como esclareceu o desembargador Cesar Machado, relator do recurso, as atividades extraclasse abrangem os alunos de uma forma geral, possuindo como elemento comum a turma que é ministrada pelo professor.

"A orientação de monografia certamente não se adequa ao conceito de atividade extraclasse porque destinada ao atendimento individualizado de alunos, os quais desenvolvem trabalho de conclusão de curso com temas específicos", pontuou o relator. Outro fundamento adotado para refutar o inconformismo da instituição de ensino reclamada foi o de que não se admite pagamento de salário complessivo, de forma que as verbas pagas no curso do contrato de trabalho devem ser discriminadas nos recibos de pagamento. Assim, não se admite que o salário pago ao empregado abranja verbas não especificadas. Com isso, ele rechaçou o argumento patronal de que as horas pagas além das aulas efetivamente ministradas visavam a remunerar atividades extraclasse.

Por fim, o relator acrescentou que a condenação ao pagamento, como extras, das horas despendidas com a orientação de alunos tem como base a cláusula 34ª das CCTs da categoria que consideram como extraordinárias as atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor, salvo acordo das partes para compensação de horário. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da turma.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 10 de junho de 2013

A função do conselho fiscal no condomínio


De acordo com o art.1356, do Código Civil, o conselho fiscal ou consultivo deve ser formado por três condôminos, por prazo não superior a dois anos.

Mas qual é a função real do conselho fiscal em um condomínio? A função mais importante do conselho é a aprovação das contas do síndico.

No entanto, não há obstáculo que a convenção lhe atribua outras funções. Atualmente, o conselho também é consultivo, ou seja, em tese, exerce poder de veto e aprovação conjunta à decisões do síndico.

Exatamente aí está uma das dificuldades. O síndico é o administrador do condomínio, responde pelas decisões e é responsável por elas. Tem direitos, deveres e obrigações descritas no Art.1348, tais como; convocar assembleia, representar o condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção, diligenciar na conservação do edifício, elaborar orçamentos, prestar contas à assembleia, realizar o seguro da edificação. 

Cabe lembrar que o conselho fiscal, é uma opção do condomínio, e não é obrigatório que se tenha este grupo em todos os condomínios. Afinal, o Código Civil é claro ao descrever, “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
Existindo este conselho, ele tem um papel secundário, com outras importantes funções, dentre elas a análise de contas, emissão de pareceres e aconselhamento do síndico.

Os membros do conselho devem ser escolhidos preferencialmente dentre os condôminos, podendo utilizar de suas habilidades para o auxílio do administrador. Advogados, engenheiros, calculistas, estas e outras profissões são importantes na administração de um condomínio essenciais para aconselhamento do administrador. Contudo, o que é indispensável é a dedicação com o cargo, que não é remunerado, mas exerce uma função subsidiária e necessária.

Voltemos às funções do conselho, tais quais como; a aprovação das contas do condomínio. Ao analisar as contas, despesas e recebimentos, o conselho deve indicar a sua aprovação em assembleia, e se houver reprovação, deve justificar a possível falha na gestão, exigindo esclarecimentos do síndico.
A expressão conselho consultivo, informa que este conselho exerce, dentre as suas prerrogativas o direcionamento das decisões, em termos, em algumas situações pode funcionar com o poder de veto sobre as decisões do administrador.

Regularidade e seriedade, os conselheiros devem se dedicar ao cargo com a mesma seriedade do administrador, procurando estar presente em todas as assembléias, vistoriar o edifício e estudar o balancete mensal com igual dedicação.

Nesta função, a atuação do conselho deve ser técnica, formal e não política. Os componentes deve restringir a análise, à detalhes técnicos da gestão do síndico, desde a verificação das obras, reformas em geral à confirmação de gastos, recibos, descritos no relatório de recebimentos e despesas.

Para entendermos melhor o conselho fiscal, devemos nos ater a origem deste modelo de grupo gestor.

O conselho fiscal tem sua origem descrita na Lei das S.A.´s 006.404-1976, da qual descreve a função de seus membros e sua competência;

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
    I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

    II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
    III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
    IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
    V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
    VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
    VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
    VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

Em atenta análise, podemos perceber que tais funções descritas nas Sociedades Anônimas, também podem e devem ser aplicadas aos conselhos condominiais.

A função mais importante é fiscalizar, os atos do síndico e percebendo qualquer irregularidade nas contas, deverá exigir explicações em reunião convocada para a prestação de contas.

Opinar sobre a administração geral e sobre as propostas, atividade que era própria dos conselhos consultivos das sociedades anônimas, o que também foi absorvido para esfera imobiliária, onde a atividade dos membros não se atém apenas à aprovação de contas, mas também da gestão administrativa e financeira do condomínio.

Se for preciso, denunciar. A denúncia de irregularidades é essencial, para que os membros do conselho, ao verificarem qualquer tipo de irregularidade, e diligenciar na defesa do bem comum e exijam explicações do gestor condominial. 

O conselho deve também, marcar uma reunião ordinária se esta não for agendada pelo síndico, o que também poderá ser feitos pelos condôminos se assim julgarem necessário. 

No caso da esfera condominial, o balancete deve ser analisado mensalmente, comparando dados financeiros da entrada das contribuições e despesas ordinárias e extraordinárias, e assinar este documento se as contas forem aprovadas.

Assim, podemos conhecer um pouco sobre a essência e importância do conselho fiscal ou gestor, que apesar de não obrigatório, se tornou importante para uma gestão compartilhada, com mais responsabilidade e senso empresarial.

Texto: Bernardo César Coura