A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a recurso no qual um guia de turismo pretendia
ser reconhecido como empregado das empresas catarinenses Nexus e Hans
Edward Keeling. Para a Turma, o agravo de instrumento não reunia
condições para alterar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), uma vez que não ficaram comprovadas as violações legais
apontadas, nem divergência entre julgados.
O guia de turismo informou que trabalhou por quatro anos quando foi
demitido sem receber as verbas rescisórias do grupo econômico, que
explora atividades de turismo e locação de imóveis de veraneio em
Florianópolis (SC). De acordo suas declarações, a prestação de serviços
consistia em acompanhar clientes das empresas nos traslados de
aeroportos, passeios a centros comerciais, restaurantes e danceterias,
além de dar apoio aos turistas na prática de atividades esportivas como
surf e rafting.
O reconhecimento do vínculo de emprego feito pela 4ª Vara do Trabalho
da capital, que deferiu, além das verbas rescisórias, adicional por
trabalho em horário noturno, indenização por lanches e horas extras, foi
afastado pelo TRT-SC, levando o guia a tentar trazer o processo ao
exame do TST.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava
Turma, os fatos narrados pelo Regional demonstraram a natureza autônoma
da prestação de serviços do agente, que não se dedicava exclusivamente
ao grupo econômico. Além disso, também não se verificou, na relação, a
ocorrência de pessoalidade ou subordinação, conforme exigência dos
artigos 2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego.
No julgamento, os ministros da Oitava Turma destacaram que o Regional
decidiu a questão com base nas provas produzidas, e não sob a
perspectiva dos artigos 818 da CLT e 333, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, que trata das regras de distribuição do ônus da prova,
dispositivos que, segundo o guia, teriam sido violados.
Por outro lado, as decisões apresentadas para comprovar suposta
divergência entre julgados não tratavam de situações fáticas idênticas
às do processo em exame, impedindo o acolhimento da pretensão, nos
termos daSúmula nº 296 do TST.
Fonte: Conjur