O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que
haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à
finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT,
que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base
nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de
Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante,
concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por
dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava
habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos
ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o
descanso.
Na petição inicial o reclamante informou que a
reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era
consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O
próprio representante da empresa confessou que o serviço não era
interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou,
havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a
convenção coletiva da categoria.
No entender do relator, as
normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10
minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque
tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à
segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além
disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente
proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o
trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos
residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre
superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo
mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º,
da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em
duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente
trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do
intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos
58 e 71 da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao
reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia
efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.
Fonte: TRT/MG