Para se definir a partir de quando incidem juros de mora sobre as
parcelas, é preciso observar a época em que elas se tornaram exigíveis,
se antes ou após o ajuizamento da ação. Isso porque somente depois de
verificada a mora é que incidem juros. Assim, em se tratando de uma
indenização paga em atraso, isto é, de parcelas vencidas, os juros são
computados a partir do ajuizamento da reclamação (Súmula 200/TST).
Contudo, os juros das parcelas vincendas - cujo vencimento ocorrera após
o ajuizamento da ação -, estes somente serão calculados a partir do
vencimento da obrigação. Desse modo, sobre estas últimas parcelas
incidem juros decrescentes ou regressivos.
Foi essa a explicação
dada pela 6ª Turma para negar provimento ao recurso de um exequente que
pretendia a incidência de juros a partir da propositura da ação,
alegando ofensa à coisa julgada que teria determinado a aplicação do
disposto na Súmula 200/TST.
O relator do recurso, desembargador
Anemar Pereira Amaral, se reportou aos termos do item 7.3.3 do Manual de
Cálculos Judiciais, atualizado em 07/2010, que assim dispõe:"Os
juros VINCENDOS, DECRESCENTES ou REGRESSIVOS são aqueles que incidem
sobre parcelas ou verbas VINCENDAS, cujas épocas próprias são
posteriores à data do ajuizamento da ação. No caso, decaem ou regridem a
partir da data do ajuizamento da ação. É muito comum quando se trata de
valores referentes à complementação de aposentadoria, em que o
reclamante pleiteia diferenças, que se perpetuam após a propositura da
ação.
Para calcular os juros vincendos, é necessário
conhecer as regras pertinentes ao cálculo dos juros durante o período de
apuração, para determinar qual a proporção dos juros decairá mês a mês.
A título de exemplo, se no período de apuração, os juros aplicáveis são
de 1% ao mês, o decréscimo de um mês para o outro também será de 1%,
observada a proporcionalidade dos dias no mês do ajuizamento da ação."
Fonte: TRT/MG