Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente
de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner
Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira
Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a
imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que
exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou
ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a
exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o
objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus
serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o
objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta
abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não
considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do
assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado
sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das
hipóteses.
Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas
pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o
recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento
pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o
empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do
parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a
indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$
10 mil.
No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas
instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o
relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação
do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em
permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria
dignidade".
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação daswebcams,
expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das
câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento,
para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto
ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem.
Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da
imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é
suficiente para justificar a reparação.
Fonte: Direito net