A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão
arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência
do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na
fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com
objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à
construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi
celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora
pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele
momento).
No documento, as partes inseriram cláusula
compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e
da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como
tribunal arbitral.
Insatisfeito com o resultado da perícia, que
apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da
inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da
indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da
sentença homologatória e da referida cláusula.
A
sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de
primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem
deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.
Contudo,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso
do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao
foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado
pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta
antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.
No que
diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de
arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso
especial interposto contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a
coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.
Ele
explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota
é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a
ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do
Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença
arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de
Arbitragem”.
O ministro lembrou que, em precedente de sua
relatoria, a Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário
para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do
juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não
especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).
Quanto
ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao
órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao
Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”.
Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via
jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da
sentença arbitral”.
Fonte: Direito net