A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao
pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária.
Dona
de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu
local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a
procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco.
Segundo ela, a visita lhe causou “grande constrangimento” por ter
ocorrido na frente de seus clientes.
Embora tenha admitido a
visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não constrangeu a
cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.
“Discreto ou
não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da
autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras,
convidando-a a se dirigir à agência. A situação é violadora
do que dispõe o caput do art. 42 do CDC,
na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser,
ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os
presentes que a 'visita' se referia à cobrança de débito em aberto”,
descreve a sentença.
Para a juíza, “a exposição do consumidor a
esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é
presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é
in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário”.
Dias
antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio,
uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu
débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de
crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo
banco que “aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida”.
Ao
estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário
da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se
dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem jurídico
da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma
soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma
satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja
mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que
esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer
maneira o desejo de vingança”.
O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.
Fonte: Conjur