Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas
tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com
público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o
fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do
recolhimento da taxa de retribuição autoral.
No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ)
para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de
R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.
Alegaram
os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada
restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de
ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como
execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de
Direitos Autorais).
Sentença reformada
Tanto
o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs
recurso especial no STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o
STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu
entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição
para a exigência de pagamento de verba autoral.
Em relação ao
caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos
direitos autorais considera execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência
coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de
frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.
Em seu artigo
46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca
eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em
clubes, como é o caso dos autos”.
Fonte: STJ