O Superior Tribunal de Justiça definiu que multa fixada em Ação
Cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do
processo principal. O entendimento do colegiado se deu no julgamento de
Recurso Especial interposto pela Tapirapuã Comércio de Bebidas contra a
Skol. A decisão é da 3ª Turma.
No seu voto, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que não há razão jurídica que autorize a
modificação da decisão do tribunal estadual. Segundo a ministra, extinto
o processo principal, com julgamento de mérito, não subsiste a sentença
cautelar e muito menos a execução de multa dela decorrente.
“A
sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a
questão de fundo, não adquire autoridade de coisa julgada material,
fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a
norma jurídica individualizada”, destacou a relatora.
A empresa Tapirapuã havia ajuizado ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais.
O pedido
de liminar, depois confirmado no mérito, foi deferido, sendo fixada
multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão
pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença
não foram providos, o que resultou na conservação da Medida Cautelar até
o trânsito em julgado da ação principal.
Com o retorno do
processo à primeira instância, a empresa ingressou com pedido de
liquidação de sentença, para que fosse apurado o valor resultante da
multa. Entretanto, a cervejaria defendeu a inexigibilidade da cobrança
da multa e apresentando, subsidiariamente, quesitos a serem respondidos
pelo perito judicial.
O juízo de primeiro grau homologou a
proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, determinou o
depósito do valor correspondente e reconheceu a preclusão das questões
prejudiciais levantadas pela cervejaria.
O Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela
cervejaria, declarou inexigível a multa cominatória nos autos da ação
cautelar e manteve a sentença no restante.
No STJ, a empresa
alegou que o TJ-MT não poderia ter se manifestado sobre a
inexigibilidade da multa, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. Sustentou, também, que a multa determinada na ação cautelar é
exigível: de um lado, porque houve descumprimento de ordem judicial; de
outro, porque já transitou em julgado.
Assim, a empresa
argumentou que a multa fixada liminarmente pode ser executada
independentemente do resultado do processo principal.
Fonte: Conjur