A Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que
buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação
de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª Turma do TRT-MG
manteve entendimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de que
estas horas não se inserem no conceito de atividade extraclasse, não
sendo, pois, quitadas com o adicional respectivo.
Essa decisão
teve por base o disposto nas convenções coletivas da categoria que, em
sua cláusula 1ª define a atividade extraclasse como sendo aquelas
inerentes ao trabalho docente, referente a classes regulares, sob a
responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas.
Logo, o conceito abrange as atividades que se relacionem com as aulas
ministradas pelo professor, tais como preenchimento de diário de classe,
preparação e correção de exercícios e provas, preparação de aulas,
dentre outras. Assim, como esclareceu o desembargador Cesar Machado,
relator do recurso, as atividades extraclasse abrangem os alunos de uma
forma geral, possuindo como elemento comum a turma que é ministrada pelo
professor.
"A orientação de monografia certamente não se
adequa ao conceito de atividade extraclasse porque destinada ao
atendimento individualizado de alunos, os quais desenvolvem trabalho de
conclusão de curso com temas específicos", pontuou o relator. Outro
fundamento adotado para refutar o inconformismo da instituição de ensino
reclamada foi o de que não se admite pagamento de salário complessivo,
de forma que as verbas pagas no curso do contrato de trabalho devem ser
discriminadas nos recibos de pagamento. Assim, não se admite que o
salário pago ao empregado abranja verbas não especificadas. Com isso,
ele rechaçou o argumento patronal de que as horas pagas além das aulas
efetivamente ministradas visavam a remunerar atividades extraclasse.
Por
fim, o relator acrescentou que a condenação ao pagamento, como extras,
das horas despendidas com a orientação de alunos tem como base a
cláusula 34ª das CCTs da categoria que consideram como extraordinárias
as atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor,
salvo acordo das partes para compensação de horário. O entendimento foi
acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da turma.
Fonte: TRT/MG