Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos
gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais
sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela
representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as
costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de
acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da
loja.
As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas
pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as
costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um
desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".
O
julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do
reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e
injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a
gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com
os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez
ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos
negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o
braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era
ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim
que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No
mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito
mais vezes do que os outros vendedores.
"A conduta da
empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de
discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da
igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem
nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, repudiando a
atitude da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática
racista ocorrida reiteradamente no estabelecimento.
O julgador
esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser
algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos
fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano moral é
presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são
presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. "É certo que o
montante da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os
vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da
ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao
dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do
ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o
fato de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo
tratamento discriminatório.
Com essas considerações, o juiz fixou
a indenização por danos morais em R$10.000,00. O recurso ordinário
interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas, por
irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de
Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.
Fonte: TRT/MG