É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não
associados, por afrontarem o princípio da liberdade de associação e
sindicalização, consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX, e
8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma ao manter a
condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos
efetuados a título de contribuições confederativas.
A empresa
alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o
reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato
de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso,
desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a
empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido.
E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi
afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão
judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles.
O
relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais
conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de
contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o
Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados,
são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados".
Conforme frisou o relator, "além de não
trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o
reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG