Um empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do
adicional de transferência. Relatou que foi contratado para trabalhar em
Belo Horizonte, tendo sido transferido para a cidade de Anchieta/ES em
setembro de 2001, fato que acarretou, obrigatoriamente a sua mudança de
domicílio para a cidade de Guarapari.
Mas a 3ª Turma do TRT de
Minas, mantendo o entendimento adotado pelo juiz sentenciante, não lhe
deu razão. Segundo esclareceu a desembargadora Camilla Guimarães Pereira
Zeidler, relatora do recurso, o empregado não pode ser transferido sem a
sua concordância, em regra, para localidade diversa da que resultar do
contrato, implicando em mudança de seu domicílio (artigo 469/CLT).
Contudo, a transferência pode se dar, excepcionalmente, nos casos de
exercício de cargo de confiança, transferibilidade implícita ou
explícita do contrato com real necessidade ou extinção do
estabelecimento.
No caso apreciado, o reclamante exercia cargo de
confiança na reclamada por ocasião de sua transferência, fato esse que
demonstra a licitude da alteração contratual. E, como destacou a
relatora, uma vez ocorrida a transferência, com a mudança de cidade pelo
empregado, necessário se definir se a mudança se deu de forma
definitiva ou meramente provisória. "Isso porque o adicional só será
devido nas transferências provisórias, sendo certo que o objetivo do
legislador, em diferenciar as situações, foi exatamente o de
proporcionar uma compensação financeira para aqueles que foram obrigados
a se deslocar para novo local de trabalho, por um curto período,
procurando atenuar os efeitos desgastantes da adaptação a um novo
ambiente" , explicou.
Ela acrescentou que, nesse sentido, a OJ
113 do TST estabelece que a provisoriedade da mudança é fator
determinante para o pagamento do adicional de transferência, previsto no
art. 469, parágrafo 3º, da CLT, pouco importando se o empregado exerce
cargo de confiança ou se há cláusula prevendo a possibilidade da
transferência. Assim, verificando que houve mudança definitiva de
domicílio, não é devido o pagamento do adicional de transferência.
Mas
qual o tempo deve ser considerado como provisório? Acerca desse
questionamento, a magistrada ressaltou que a CLT não fornece o conceito
de provisoriedade. E, em face dessa lacuna, a jurisprudência e a
doutrina vem tentando fixar critérios, sendo que este Tribunal já
considerou razoável fixar o máximo de um ano de duração da
transferência, em analogia com o disposto no artigo 478, parágrafo 1º,
da CLT, como critério objetivo para o recebimento do adicional.
Como
no caso analisado o empregado foi transferido para a cidade de Anchieta
(ES) em setembro de 2001, lá permanecendo até o encerramento do
contrato em maio de 2010, ou seja, por quase nove anos, a relatora
concluiu que esse período não poderia ser considerado de curta duração,
para fins de apuração de adicional de transferência. Assim, sendo
definitiva a transferência do autor, era indevido o pagamento do
adicional de transferência. "A definitividade da mudança é tão
patente que o reclamante continua residindo na cidade capixaba, mesmo
após a rescisão contratual, conforme se vê pela sua qualificação na
petição inicial" , arrematou.
Fonte: TRT/MG