O reclamante procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de
uma indenização por dano moral depois que uma rede de supermercados
deixou de formalizar sua contratação. Ele já havia fornecido seus
documentos pessoais e até uma conta salário foi aberta. Mas a empresa
não entrou mais em contato. Para o juiz Marcelo Segato Morais, que
analisou o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, houve
constrangimento e dano moral, gerando o direito a uma indenização.
O
magistrado rejeitou a alegação da ré de que a Justiça do Trabalho não
seria competente para julgar a ação. É que a discussão decorre da
relação de trabalho, "ainda que no seu nascedouro", conforme
destacou o juiz. No caso, aplica-se o artigo 114, caput, da Constituição
Federal, não importando que o reclamante não tenha iniciado a prestação
de serviços. É que, como explicou o julgador, todas as tratativas
levaram a crer que o contrato seria formalizado.
Para entender o
caso, os passos da pre-contratação foram os seguintes: após entrevistar o
reclamante, a ré ficou de posse de seus documentos pessoais, como
fotografias, cartão de vacina e até carteira de trabalho. O trabalhador
passou por exames admissionais e até uma conta salário foi aberta pela
empresa. Então a ré enviou os documentos para a matriz em São Paulo para
análise e efetivação da contratação. Mas depois disso nunca mais entrou
em contato. Apesar de o reclamante ter comparecido ao estabelecimento
em julho de 2012, somente depois do ajuizamento da ação, em setembro de
2012, foi realizado um contato para contratação. Os documentos só foram
devolvidos na audiência realizada na Justiça do Trabalho.
Para o juiz sentenciante, a situação impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "A
frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção
indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao
reclamante, ficando deferido o pedido de indenização", ressaltou na
sentença. A indenização foi fixada em R$ 1mil reais, por entender o
julgador que este é o valor razoável e proporcional à extensão e
repercussão do dano. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT
de Minas.
Fonte: TRT/MG