Um pedreiro prestou serviços na obra de reforma uma residência,
comandando uma pequena equipe de auxiliares. Ao final da obra, ele
procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter firmado um contrato de
empreitada com o reclamado, que envolvia também um ajuste verbal para a
construção de dois banheiros, uma varanda e um edícula. Concluído o
serviço, restou parte do acerto não quitado pelo réu.
Ao receber a
ação, o juiz de 1o Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para julgar a demanda. É que o Juízo de origem entendeu não se tratar
de relação de trabalho de pessoa física, de modo pessoal, já que o
reclamante afirmou ter contratado um pedreiro e um ajudante e, portanto,
ele próprio se equipararia à condição de empregador. Mas o pequeno
empreiteiro recorreu e a 7ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.
Segundo
esclareceu o juiz relator convocado, Rodrigo Ribeiro Bueno, mesmo antes
da ampliação da competência da JT pela Emenda Constitucional 45/2004,
que passou a englobar as ações decorrentes da relação de trabalho e não
apenas aquelas entre empregado e empregador, as ações propostas pelo
pequeno empreiteiro já se incluíam no âmbito de atuação da Justiça
Trabalhista. Isto porque o artigo 642, III da CLT ampara especificamente
esta espécie de trabalhador: "Uma vez incontroverso que o reclamante
trabalhou pessoalmente como pedreiro na obra, o fato de utilizar-se de
auxiliares não desconstitui a figura do pequeno empreiteiro, já que
objetivo da norma foi exatamente amparar o trabalhador qualificado como
operário ou artífice devido a sua hipossuficiência econômico-financeira", destacou
.
O
julgador ponderou que a finalidade da nova competência atribuída à JT
pela Emenda Constitucional foi trazer para a proteção da Justiça
Trabalhista os trabalhadores atuantes no mercado informal. Para ele,"o
fim foi exatamente impedir a fraude a que se submetem certos
trabalhadores subordinados e ainda inserir no seu campo de atuação
aqueles trabalhadores que trabalham de forma pessoal, continua e onerosa
e que acabam se situando nas zonas intermediárias entre o trabalho
subordinado, autônomo e eventual". O texto celetista, por seu turno,
ao prever a competencia da JT para julgar questões ligadas aos
contratos de empreitada, visou a proteção do trabalhador autônomo mais
humilde, ou seja, na qualificação do trabalhador como operário ou
artífice.
Ele ressaltou que não se trata, no caso, de relação de
consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de relação
entre contratante e pequeno empreiteiro. Até porque o reclamante
trabalhou pessoalmente como pedreiro na obra. Assim, o fato de utilizar
de auxiliares não desconstitui a figura do pequeno empreiteiro.
Acompanhando
esse entendimento a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para
declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o
retorno do processo à Vara de origem para que seja proferida nova
decisão.
Fonte: TRT/MG