A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a
Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma
professora Cabo Frio que teve fotos íntimas divulgadas na rede social
Orkut. De acordo com a ação, apesar do pedido da autora para que a
conteúdo fosse removido, a empresa não tomou providências. Para o
relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa
do Consumidor pode ser aplicado no caso. Ele apontou que o réu obtém
lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter
ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do
ar.
De acordo com a vítima, seu ex-companheiro criou um falso
perfil no site de relacionamento e divulgou fotos e filmes em que
praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página
e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou
providências. O site defendeu-se sob a alegação de que o controle
preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades
poderiam configurar censura prévia. Argumentou também ser apenas um
provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos
difamatórios praticados por usuários.
“Restou configurada culpa
grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram
levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só
ocorreu após liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da
denúncia da vítima!”, registrou o desembargador. Ibrahim também observou
que o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas
não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na
rede.
“Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com
conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la
imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de
responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da
omissão praticada”.
Fonte: Conjur