terça-feira, 26 de julho de 2016

Se autorizada, venda de imóvel de empresa em recuperação não é fraude

Se a Justiça aprova a alienação de imóvel de empresa em recuperação judicial, a operação não constitui fraude à execução. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um banco em processo de execução movido contra uma empresa.
A instituição financeira alegou fraude à execução, pois, durante tramitação da apelação contra a sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da companhia, já em processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiro.
Em seu recurso, o banco afirmou que a fraude foi caracterizada porque a transferência do bem coloca a empresa em estado de insolvência. Para a instituição financeira, a operação viola quatro decisões anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná, no que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à recuperação judicial da empresa devedora.
Esse não foi o entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está correta.
O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução.
Para Moura Ribeiro, não é possível provar a má-fé do processo de alienação do imóvel, com base nas alegações do recurso da instituição financeira. Para chegar a essa conclusão, seria necessário um novo exame das provas, o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula 7 do STJ.
O magistrado destacou também que a questão da insolvência da empresa não foi analisada no tribunal de origem e que esse argumento é apenas uma alegação da instituição financeira.
“Percebe-se nos autos a insistência do banco em dar continuidade ao processo de execução e, nesse desiderato, quer fazer prevalecer sua tese de que é imune ao que se passa e ao que se decide no juízo da recuperação judicial, especialmente às normas jurídicas que disciplinam esse instituto”, concluiu o ministro.
Sobre o caso
No caso julgado pelos ministros, um banco e uma empresa firmaram 11 contratos de câmbio de compra, no valor de R$ 15 milhões. Posteriormente, as exportações não foram concluídas, o que gerou um pedido de restituição de valores por parte do banco.
Já em execução, a empresa entrou em processo de recuperação judicial, sendo adquirida por outro grupo. Após o início da recuperação, um dos imóveis da empresa foi alienado a terceiros. Para o banco, a venda do bem configura fraude na execução.
A posição do STJ é que os argumentos da instituição financeira não procedem, já que a alienação não foi feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de ilegalidade.
Fonte: Conjur

Revista realizada de forma impessoal e geral a todos os empregados não configura dano moral

Na 46ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri Aidar analisou a reclamação de um trabalhador que alegou ter sofrido constrangimento e humilhação na revista realizada pela empregadora. Diante desse contexto, pediu que a ré, uma rede de supermercados e distribuidoras, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 

No entanto, ao avaliar a prova, o magistrado não constatou nada de errado no procedimento adotado pela empresa. Com base na prova oral, concluiu que revista era feita de forma impessoal e da mesma forma para todos os empregados, seja na entrada, seja na saída. O juiz destacou na sentença que não havia o contato físico do revistador tampouco necessidade de o empregado se despir. 

A prova revelou que a ré exigia que fosse colocado um selo nos produtos adquiridos pelos empregados dentro do estabelecimento. Caso fosse encontrado algum produto sem o selo durante a revista, havia o descarte. Na visão do julgador, no entanto, a conduta é lícita, uma vez que os empregados tinham ciência da necessidade de colocarem o registro nos produtos por eles adquiridos, sob pena de serem descartados. 

Quanto ao fato de a revista ser feita na porta de entrada, também não foi considerado vexatório e humilhante pelo juiz sentenciante, que reiterou que a revista era feita de forma impessoal e para todos os empregados sem qualquer tipo de contato físico. "A revista feita pela ré encontra-se dentro do seu poder diretivo (exercício regular de um direito), na defesa do seu patrimônio, sem configurar qualquer ato ilícito", concluiu, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amparando o entendimento. "Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST a respeito de revista em bolsas e sacolas sem contato físico e necessidade de o empregado se despir, desde que feito de forma impessoal e gera", pontuou. 

Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão. "Ao realizar procedimentos de revista pessoal de modo a resguardar o seu patrimônio e a segurança da empresa, o empregador deve agir com cautela dentro dos limites de seu poder diretivo, evitando invadir a esfera íntima e privada do empregado e lesar os direitos da personalidade do trabalhador. No caso dos autos, todavia, restou comprovado que o empregador agiu de modo ponderado, razoável, sem ultrapassar os limites do poder fiscalizatório, e sem violar os direitos fundamentais dos empregados, incluindo o reclamante", registrou a decisão da Turma que julgou o recurso apresentado pelo reclamante. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Construtora terá que manter aluguel de cliente por atraso na entrega de bem

O desembargador Dilermando Mota não deu provimento a um Agravo de Instrumento movido pelos advogados da R. Rocha Construções e Emp. Eireli, e manteve decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que suspendeu os efeitos do Contrato de Compra e Venda de Imóvel celebrado com dois clientes, bem como manteve a obrigação de pagamento mensal da importância de R$ 450, a título de aluguel, em virtude de atraso na conclusão e entrega da obra.
A decisão considerou que, mesmo com afirmação de que a Administração Pública estaria se recusando a expedir a certidão de "Habite-se", sem que construídas as duas últimas torres do empreendimento Residencial "Porto Venetto" (torres 6 e 7), a documentação até então trazida aos autos, não foi capaz de evidenciar o que alega, o que demanda um maior conjunto de provas. Necessidade que é inviável na via do Agravo movido.
O desembargador também destacou que a própria empresa informou que já teriam sido "construídos, entregues e habitados os cinco primeiros blocos de apartamento" – nos quais está contemplada a "Torre 5", na qual estaria inserida a unidade imobiliária adquirida pelos clientes, sendo, portanto, ônus da recorrente a entrega da documentação correspondente, em especial a certidão e averbação do "Habite-se".
“Se há alguma exigência ilegal pelo Município, para a expedição do "Habite-se", compete à agravante, na qualidade de construtora e incorporadora do empreendimento, demandar contra o Ente Público, evidenciando a impropriedade da recusa; e não transferir para os promitentes compradores o ônus respectivo, com o sobrestamento dos efeitos do pacto firmado”, acrescenta.
A decisão também ressaltou que, no que se relaciona à suspensão do pagamento da compensação financeira mensal de R$ 450, considerando se tratar de obrigação firmada em sede de acordo judicial regularmente homologado e não existindo a notícia de que a empresa, até então, tenha promovido a entrega do bem adquirido, não há justificativa hábil a legitimar a interrupção do pagamento que compensa o gasto com o aluguel.
Fonte: âmbito jurídico

Fábrica de bebidas que sonegou pagamento de parcelas trabalhistas indenizará empregado pelas diferenças de seguro-desemprego

O juiz Marcelo Marques, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão a um ajudante de motorista que pediu o recebimento de diferenças de seguro-desemprego da sua antiga empregadora, uma fábrica de bebidas. Tudo porque, a empresa sonegou direitos trabalhistas dele durante o contrato, direitos esses que ele conseguiu receber na Justiça, aumentando, então, sua média salarial e gerando, consequentemente, diferenças relativas ao seguro-desemprego recebido a menor, por culpa da empresa. 

Segundo esclareceu o magistrado, o seguro desemprego tem como objetivo principal prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador, em caso de desemprego involuntário, sempre observando a quantidade de parcelas e o teto previsto em lei. Para fins de apuração do valor do benefício, leva-se em consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa (§1º do artigo 5º da Lei 7.998/1990). 

Assim, se o empregado consegue o reconhecimento judicial de inadimplemento de parcelas salariais, elevando a sua média salarial, não há dúvidas de que ele sofreu prejuízos decorrentes do ato ilícito do empregador. Isso porque essa conduta patronal acarreta o recebimento do seguro desemprego em valor menor, já que calculado em remuneração inferior à devida e, por conseguinte, gera para a empregadora o dever de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do CCB). 

Por esses fundamentos, o juiz condenou a fábrica de bebidas a pagar as diferenças do seguro desemprego, a serem apuradas entre o valor efetivamente recebido pelo empregado e o valor devido, já englobando as parcelas salariais acolhidas na decisão, que passam a integrar a base salarial dos três últimos meses da prestação de serviços. 

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 18 de julho de 2016

É ilícita associação formada por proprietários para exercer atribuições do condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.
Os ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram.
Ação de cobrança
Na origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas Claras (DF), ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, “visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.
De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, “que submetem a todos, para manutenção da higidez das relações de vizinhança”. Tanto é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Convenção
Salomão destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
“Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar atividades típicas do condomínio”, disse Salomão, para quem, na hipótese, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à “regra de ouro” que deve prevalecer em todos os condomínios: “As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”
Fonte: DireitoNet

Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse

O promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor.
A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.
A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura.
Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.
Obrigação propter rem
No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse.
Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto.
Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade.
Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda.
Relação material
Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação.
Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição.
“Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra.
Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador.
Fonte: DireitoNet

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Antes de ser multado, condômino tem o direito de apresentar defesa

Multa por comportamento antissocial só pode ser aplicada a condômino depois que ele exercer o direito de defesa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do morador de um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou seu apartamento para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Segundo informações do processo, em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, o condomínio enviou ao condômino multa de R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário do apartamento dele, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a multa com base no entendimento de que ela não poderia ter sido aplicada sem a notificação ao proprietário. Segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, que recebeu apenas a notificação para o pagamento.
O condomínio recorreu ao STJ. Alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino e que bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais para gerar incompatibilidade de convivência. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o recurso, não acolheu o argumento. Na avaliação dele, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.
Segundo o ministro, por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.

Fonte: Conjur

Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubridade

O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE".

O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014. 

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância. 

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor. 

"A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante", esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.
A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 12 de julho de 2016

Voto da maioria em assembleia basta para destituir síndico de condomínio

Voto da maioria dos moradores presente em assembleia de condomínio basta para destituir o síndico. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial no Distrito Federal.
A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros"disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
Para ele, a expressão" maioria absoluta de seus membros "faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo" assembleia ", e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pelaLei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.
Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.
Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.
“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur

Empresa não se exime da responsabilidade por parcelas rescisórias não recebidas pelo empregado por culpa do banco

Em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Anderson Rico Morais Nery se deparou com uma situação inusitada: a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor de um empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador. Em ação trabalhista, o empregado requereu a condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e teve seus pedidos atendidos pelo magistrado. 

De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas, assegurando-se à empresa, se for o caso, eventual direito de regresso diante da instituição financeira, no juízo competente. 

Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do art. 467, da CLT (50% sobre o valor das parcelas rescisórias inadimplidas). Foi autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador. O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU, decide 2ª Turma do STJ

A falta de regularização de um terreno junto ao poder público não impede a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, o dono de um imóvel em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o tributo de casa construída sobre área pública, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No Recurso Especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
“Os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator, ministro Mauro Cambpbell Marques. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma.
O ministro cita o artigo 34 do Código Tributário Nacionalestabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Para ele, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto.
Decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a cobrança foi legal sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.
Fonte: Conjur

Estrangeiro com visto temporário no país não pode ser contratado por prazo indeterminado

A 2ª Turma do TRT de Minas examinou o recurso de um grupo econômico que não se conformava em ter de pagar a um ex-empregado estrangeiro indenização pela ruptura antecipada do contrato a termo, prevista no artigo 479 da CLT. O dispositivo estipula que, nos contratos que tenham termo final estipulado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. As empresas pretendiam convencer os julgadores de que o contrato de experiência firmado com o empregado era válido, tendo se transformado automaticamente em contrato por prazo determinado. Para elas, somente as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa seriam devidas. 

Mas a relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, não acatou a pretensão, negando provimento ao recurso. É que o reclamante ingressou no Brasil com visto temporário e, nesse caso, a análise da legislação aplicável leva à conclusão de que a empresa não poderia firmar com ele contrato de trabalho por tempo indeterminado. A magistrada observou que o trabalhador estrangeiro apresentou um contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com uma das reclamadas em 02/05/11, com prazo de duração de dois anos. Como foi dispensado em 07/10/11, considerou correta a condenação ao pagamento da indenização pela ruptura antecipada.

A decisão registrou que o reclamante foi contratado para exercer a função de "controller" de projeto, cargo de natureza técnica, cujo contrato é regulado pelo Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969. Esta legislação dispõe "sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista". Segundo a relatora, a norma deixa evidente a impossibilidade de aplicação da regra de indeterminação do prazo do contrato de trabalho aos contratos firmados com técnicos residentes ou domiciliados no exterior para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório. "No caso, aplica-se o princípio da especialidade da norma em relação ao trabalho do estrangeiro, pois o caput do art. 1º desse Decreto-Lei é compatível com a atual ordem constitucional, tendo sido recepcionado nesse aspecto", explicou no voto, acrescentando que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabelece a possibilidade de concessão de um visto temporário para trabalho do estrangeiro no território nacional e determina que o prazo de estada do estrangeiro para trabalhar no Brasil deve corresponder à duração do contrato, "observado o disposto na legislação trabalhista". Para ela, fica claro que o trabalho do estrangeiro vinculado a um visto temporário é um desses contratos de trabalho diferenciados, pois não é regulado somente pela legislação do trabalho, mas conjuntamente pela Lei nº 6.815/80. 

"Embora a legislação trabalhista brasileira seja aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, não há se falar em possibilidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado com estrangeiro com visto temporário no país, pois é impossível transformar uma estada provisória no território nacional em permanente, por meio de contrato de trabalho", concluiu, esclarecendo que a duração do contrato de trabalho do estrangeiro não diz respeito apenas às partes envolvidas. A matéria insere-se na competência do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão que editou a Resolução normativa 74/2007, que regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros, fixando o prazo máximo de dois anos para os respectivos contratos de trabalho. 

"Condicionada a estadia do estrangeiro no território nacional à duração do contrato por período determinado, seria ilegal a alteração do contrato em sentido diverso, de forma tácita ou escrita, visto que o trabalho do estrangeiro em território nacional depende de autorização do Estado", foi como a desembargadora finalizou a sua análise sobre o caso. Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que desconsiderou o contrato de experiência firmado com o reclamante, mantendo a natureza do contrato temporário, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 691/1969, que determina a aplicação do art. 479 da CLT em caso de ruptura antecipada do contrato sem justa causa pelo empregador. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Se for prevista em contrato, taxa de manutenção de terreno é válida

Se prevista em contrato, a taxa de manutenção de terreno cobrada pela administradora de loteamento é válida, e o comprador da terra deverá pagar o montante cobrado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso de um proprietário de terra que se recusou a quitar o montante cobrado pela companhia que administra o conjunto de imóveis. A decisão foi unânime.
No recurso especial, o dono da terra argumentou que a cobrança é indevida porque o loteamento não pode ser comparado a um condomínio nem a empresa administradora do loteamento a uma associação de moradores. O proprietário alegou também que apenas o contrato de compra e venda do loteamento não seria suficiente para criar uma relação jurídica com a administradora do terreno. Dessa forma, ele não poderia ser cobrado por serviços que não contratou.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, negou o questionamento do dono do imóvel explicando que a relação jurídica entre quem compra um terreno e quem administra é estabelecida no cartório que registra a transação. “A cobrança das taxas de manutenção está fundamentada em cláusulas contratuais estabelecidas quando da formação do loteamento em contrato padrão registrado no Cartório de Registro de Imóveis; em escritura pública de compra e venda firmada pelos primeiros compradores registrada no mesmo cartório e em escritura pública de compra e venda assinada pelos réus”, explicou.
Villas Bôas Cueva citou ainda o artigo 29 da Lei 6.766 (Lei de loteamento). No dispositivo, consta que “aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato intervivos, ou por sucessão, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado".
Fonte: Conjur

Juiz entende que revista visual e reservada em pertences de empregados viola a privacidade do trabalhador e gera danos morais

Ao julgar o pedido de indenização feito por uma vendedora que tinha a bolsa revistada ao fim do expediente na loja de cosméticos onde trabalhava, o juiz Fernando Saraiva Rocha expressou o seu entendimento no sentido de que a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal, causando-lhe prejuízos morais, que devem ser reparados pela empregadora. 

O caso foi analisado pelo magistrado na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A prova testemunhal demonstrou que as empregadas da loja tinham por obrigação vistoriar as bolsas umas das outras, o que era feito inclusive pela reclamante. E, embora essa revista, de fato, fosse apenas visual e ocorresse quando a loja já estava fechada, ou no local do estoque, longe das vistas dos clientes, na visão do magistrado, a prática caracteriza violação ao direito de personalidade e configura invasão da privacidade da trabalhadora. "Constatada a conduta ilícita da empregadora, com a exposição da empregada em sua esfera íntima, os danos morais são presumidos", ressaltou o julgador. 

Segundo o juiz, a Constituição brasileira protege a privacidade das pessoas, a qual pode ser dividida em três esferas: a pública, a pessoal e a íntima (art. 5º, inciso X, da CR/88). "Na esfera pública, estão as informações sobre determinada pessoa de irrestrito acesso à sociedade. A esfera pessoal trata das relações da pessoa com as outras pessoas (orientações religiosas, sexuais, opções de vida, etc), cujo acesso não é público e irrestrito, mas de escolha exclusiva da própria pessoa. Já a terceira esfera, a íntima, é a mais essencial evidência de individualidade: são os pensamentos e as atitudes da pessoa, das quais só ela tem conhecimento. A reunião, principalmente, destas duas últimas e menores esferas são indispensáveis à formação da pessoa enquanto sujeito único, dentro de uma sociedade", destacou o juiz, na sentença. E, na visão dele, a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, viola a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal. 

"Uma mulher que se encontra durante seu período menstrual, portando absorvente; uma pessoa que esteja carregando preservativo, medicamentos de uso controlado ou roupas de baixo; ou uma pessoa que não consiga assumir que se mantém fumante, carregando seu maço de cigarros, são exemplos de sujeitos que precisam ter sua intimidade respeitada", ponderou o julgador. Ele ressaltou que, se a reclamante tivesse o hábito de carregar em sua bolsa algum objeto que demonstrasse seu interesse em algo particular, sobre o qual não quisesse que outros soubessem, passaria a deixar de carregá-lo, em razão das vistorias diárias. Dessa forma, concluiu que as revistas acabavam gerando restrição da liberdade da reclamante. Por fim, frisou que, ainda que as revistas tivessem por finalidade a proteção ao patrimônio da empresa, a prática representa clara ofensa à Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CR/88). 

"Falta razoabilidade na conduta (art. 1º, IV, CR/88), haja vista que há outros meios menos invasivos de se tutelar a propriedade privada e de se exercer o poder diretivo, sem causar o constrangimento de revista em pertences pessoais", finalizou o juiz sentenciante. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Até o momento, não houve recurso da sentença ao TRT-MG. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Aluguel de imóvel de usufruto pode ser alvo de penhora

O aluguel de um imóvel doado, com reserva de usufruto vitalício, pode ser penhorado. Assim entendeu a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao determinar o arresto dos valores de locação de uma propriedade que havia sido transferida para a filha do devedor na ação.
Em recurso, o devedor pediu a desconstituição da penhora argumentando que o imóvel não lhe pertence, pois havia sido doado em data anterior à execução.
Ao examinar o caso, o desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, afirmou que de fato o imóvel foi objeto de escritura pública de concessão em favor da filha do devedor, com reversa de usufruto vitalício aos doadores.
No entanto, prosseguiu, no contrato de locação assinado constam como locadores e beneficiários o devedor e sua mulher e, de acordo com o artigo 1.394 do Código Civil, os titulares do usufruto têm direito à posse, uso, administração e recebimento dos frutos do bem.
Demonstrado que o contrato de locação foi firmado em nome do devedor, e inexistindo provas de que os aluguéis seriam revertidos em benefício da filha do casal, os desembargadores entenderam que é possível a penhora destes valores.
Fonte: Conjur

Juiz entende que revista visual e reservada em pertences de empregados viola a privacidade do trabalhador e gera danos morais

Ao julgar o pedido de indenização feito por uma vendedora que tinha a bolsa revistada ao fim do expediente na loja de cosméticos onde trabalhava, o juiz Fernando Saraiva Rocha expressou o seu entendimento no sentido de que a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal, causando-lhe prejuízos morais, que devem ser reparados pela empregadora. 

O caso foi analisado pelo magistrado na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A prova testemunhal demonstrou que as empregadas da loja tinham por obrigação vistoriar as bolsas umas das outras, o que era feito inclusive pela reclamante. E, embora essa revista, de fato, fosse apenas visual e ocorresse quando a loja já estava fechada, ou no local do estoque, longe das vistas dos clientes, na visão do magistrado, a prática caracteriza violação ao direito de personalidade e configura invasão da privacidade da trabalhadora. "Constatada a conduta ilícita da empregadora, com a exposição da empregada em sua esfera íntima, os danos morais são presumidos", ressaltou o julgador. 

Segundo o juiz, a Constituição brasileira protege a privacidade das pessoas, a qual pode ser dividida em três esferas: a pública, a pessoal e a íntima (art. 5º, inciso X, da CR/88). "Na esfera pública, estão as informações sobre determinada pessoa de irrestrito acesso à sociedade. A esfera pessoal trata das relações da pessoa com as outras pessoas (orientações religiosas, sexuais, opções de vida, etc), cujo acesso não é público e irrestrito, mas de escolha exclusiva da própria pessoa. Já a terceira esfera, a íntima, é a mais essencial evidência de individualidade: são os pensamentos e as atitudes da pessoa, das quais só ela tem conhecimento. A reunião, principalmente, destas duas últimas e menores esferas são indispensáveis à formação da pessoa enquanto sujeito único, dentro de uma sociedade", destacou o juiz, na sentença. E, na visão dele, a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, viola a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal. 

"Uma mulher que se encontra durante seu período menstrual, portando absorvente; uma pessoa que esteja carregando preservativo, medicamentos de uso controlado ou roupas de baixo; ou uma pessoa que não consiga assumir que se mantém fumante, carregando seu maço de cigarros, são exemplos de sujeitos que precisam ter sua intimidade respeitada", ponderou o julgador. Ele ressaltou que, se a reclamante tivesse o hábito de carregar em sua bolsa algum objeto que demonstrasse seu interesse em algo particular, sobre o qual não quisesse que outros soubessem, passaria a deixar de carregá-lo, em razão das vistorias diárias. Dessa forma, concluiu que as revistas acabavam gerando restrição da liberdade da reclamante. Por fim, frisou que, ainda que as revistas tivessem por finalidade a proteção ao patrimônio da empresa, a prática representa clara ofensa à Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CR/88). 

"Falta razoabilidade na conduta (art. 1º, IV, CR/88), haja vista que há outros meios menos invasivos de se tutelar a propriedade privada e de se exercer o poder diretivo, sem causar o constrangimento de revista em pertences pessoais", finalizou o juiz sentenciante. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Até o momento, não houve recurso da sentença ao TRT-MG. 

Fonte: TRT/MG