A 2ª Turma do TRT de Minas examinou o recurso de um grupo econômico
que não se conformava em ter de pagar a um ex-empregado estrangeiro
indenização pela ruptura antecipada do contrato a termo, prevista no
artigo 479 da CLT. O dispositivo estipula que, nos contratos que tenham
termo final estipulado, o empregador que despedir o empregado sem justa
causa será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da
remuneração a que teria direito até o fim do contrato. As empresas
pretendiam convencer os julgadores de que o contrato de experiência
firmado com o empregado era válido, tendo se transformado
automaticamente em contrato por prazo determinado. Para elas, somente as
verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa seriam devidas.
Mas
a relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, não
acatou a pretensão, negando provimento ao recurso. É que o reclamante
ingressou no Brasil com visto temporário e, nesse caso, a análise da
legislação aplicável leva à conclusão de que a empresa não poderia
firmar com ele contrato de trabalho por tempo indeterminado. A
magistrada observou que o trabalhador estrangeiro apresentou um contrato
de trabalho por tempo determinado celebrado com uma das reclamadas em
02/05/11, com prazo de duração de dois anos. Como foi dispensado em
07/10/11, considerou correta a condenação ao pagamento da indenização
pela ruptura antecipada.
A decisão registrou que o reclamante foi
contratado para exercer a função de "controller" de projeto, cargo de
natureza técnica, cujo contrato é regulado pelo Decreto-Lei nº 691, de
18 de julho de 1969. Esta legislação dispõe "sobre a não aplicação, aos
contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de
salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação
trabalhista". Segundo a relatora, a norma deixa evidente a
impossibilidade de aplicação da regra de indeterminação do prazo do
contrato de trabalho aos contratos firmados com técnicos residentes ou
domiciliados no exterior para execução, no Brasil, de serviços
especializados, em caráter provisório. "No caso, aplica-se o
princípio da especialidade da norma em relação ao trabalho do
estrangeiro, pois o caput do art. 1º desse Decreto-Lei é compatível com a
atual ordem constitucional, tendo sido recepcionado nesse aspecto", explicou
no voto, acrescentando que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80)
estabelece a possibilidade de concessão de um visto temporário para
trabalho do estrangeiro no território nacional e determina que o prazo
de estada do estrangeiro para trabalhar no Brasil deve corresponder à
duração do contrato, "observado o disposto na legislação trabalhista".
Para ela, fica claro que o trabalho do estrangeiro vinculado a um visto
temporário é um desses contratos de trabalho diferenciados, pois não é
regulado somente pela legislação do trabalho, mas conjuntamente pela Lei
nº 6.815/80.
"Embora a legislação trabalhista brasileira seja
aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, não há se falar em
possibilidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado com
estrangeiro com visto temporário no país, pois é impossível transformar
uma estada provisória no território nacional em permanente, por meio de
contrato de trabalho", concluiu, esclarecendo que a duração do
contrato de trabalho do estrangeiro não diz respeito apenas às partes
envolvidas. A matéria insere-se na competência do Conselho Nacional de
Imigração (CNIg), órgão que editou a Resolução normativa 74/2007, que
regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros, fixando o
prazo máximo de dois anos para os respectivos contratos de trabalho.
"Condicionada
a estadia do estrangeiro no território nacional à duração do contrato
por período determinado, seria ilegal a alteração do contrato em sentido
diverso, de forma tácita ou escrita, visto que o trabalho do
estrangeiro em território nacional depende de autorização do Estado", foi
como a desembargadora finalizou a sua análise sobre o caso.
Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores decidiu confirmar a
sentença que desconsiderou o contrato de experiência firmado com o
reclamante, mantendo a natureza do contrato temporário, nos moldes do
artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 691/1969, que determina a
aplicação do art. 479 da CLT em caso de ruptura antecipada do contrato
sem justa causa pelo empregador.