Na 46ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri
Aidar analisou a reclamação de um trabalhador que alegou ter sofrido
constrangimento e humilhação na revista realizada pela empregadora.
Diante desse contexto, pediu que a ré, uma rede de supermercados e
distribuidoras, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos
morais.
No entanto, ao avaliar a prova, o magistrado não
constatou nada de errado no procedimento adotado pela empresa. Com base
na prova oral, concluiu que revista era feita de forma impessoal e da
mesma forma para todos os empregados, seja na entrada, seja na saída. O
juiz destacou na sentença que não havia o contato físico do revistador
tampouco necessidade de o empregado se despir.
A prova revelou
que a ré exigia que fosse colocado um selo nos produtos adquiridos pelos
empregados dentro do estabelecimento. Caso fosse encontrado algum
produto sem o selo durante a revista, havia o descarte. Na visão do
julgador, no entanto, a conduta é lícita, uma vez que os empregados
tinham ciência da necessidade de colocarem o registro nos produtos por
eles adquiridos, sob pena de serem descartados.
Quanto ao fato de
a revista ser feita na porta de entrada, também não foi considerado
vexatório e humilhante pelo juiz sentenciante, que reiterou que a
revista era feita de forma impessoal e para todos os empregados sem
qualquer tipo de contato físico. "A revista feita pela ré encontra-se
dentro do seu poder diretivo (exercício regular de um direito), na
defesa do seu patrimônio, sem configurar qualquer ato ilícito", concluiu, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amparando o entendimento. "Neste
sentido é a jurisprudência majoritária do TST a respeito de revista em
bolsas e sacolas sem contato físico e necessidade de o empregado se
despir, desde que feito de forma impessoal e gera", pontuou.
Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão. "Ao
realizar procedimentos de revista pessoal de modo a resguardar o seu
patrimônio e a segurança da empresa, o empregador deve agir com cautela
dentro dos limites de seu poder diretivo, evitando invadir a esfera
íntima e privada do empregado e lesar os direitos da personalidade do
trabalhador. No caso dos autos, todavia, restou comprovado que o
empregador agiu de modo ponderado, razoável, sem ultrapassar os limites
do poder fiscalizatório, e sem violar os direitos fundamentais dos
empregados, incluindo o reclamante", registrou a decisão da Turma que julgou o recurso apresentado pelo reclamante.