O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de
Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o
adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O
caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST,
segundo o qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o
trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE".
O
empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela
perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na
manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era
realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O
contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.
A
conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio
foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a
medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite
máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3,
da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que,
mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo
do limite de tolerância.
Conforme explicou o magistrado, a
questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está
pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido
o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto,
por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro
lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador
que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão
em norma regulamentar do agente calor.
"A luz solar dá ensejo
ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo
indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante", esclareceu.
O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não
apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.
A
condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%),
na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus
reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de
cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a
sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG