Em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Anderson
Rico Morais Nery se deparou com uma situação inusitada: a empresa
efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor de um
empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou
na conta do trabalhador. Em ação trabalhista, o empregado requereu a
condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e teve seus pedidos atendidos pelo
magistrado.
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade
pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a
responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas
rescisórias devidas, assegurando-se à empresa, se for o caso, eventual
direito de regresso diante da instituição financeira, no juízo
competente.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante
as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e
FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do art. 467, da CLT
(50% sobre o valor das parcelas rescisórias inadimplidas). Foi
autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo
título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador. O juiz ainda
aplicou à ex-empregadora a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, devida
pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT/MG